DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WEBERTON QUIRINO DO N… — RHC RHC 235641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WEBERTON QUIRINO DO NASCIMENTO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
- Nesta Corte, alega o recorrente ausência de elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito, em meras alusões aos requisitos do art.
Resultado indicado
A expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas, associadas à apreensão de arma de fogo municiada e rádio comunicador, demonstram organização mínima e potencial lesivo elevado, evidenciando risco concreto de [trecho intermediário suprimido] regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WEBERTON QUIRINO DO NASCIMENTO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Nesta Corte, alega o recorrente ausência de elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito, em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e no fato de ter sido surpreendido na posse de quantidade não expressiva de entorpecente, arma de uso permitido, rádio comunicador e dinheiro.
Salienta que, além de tais elementos serem próprios do tipo penal e não denotarem maior gravidade da conduta, é primário e de bons antecedentes.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, aplicando-se cautelares do art. 312 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada com base nos seguintes fundamentos:
"No tocante à materialidade delitiva, esta se encontra suficientemente demonstrada pelos autos de apreensão, que registram a arrecadação de 332 pinos de cocaína, 70 buchas de maconha, 20 pedras de crack, além da quantia de R$ 600,00 em espécie, um rádio comunicador e uma arma de fogo tipo revólver calibre .38, municiada com cinco cartuchos intactos, elementos que, em conjunto, evidenciam a prática do tráfico ilícito de entorpecentes e a posse de armamento em contexto de mercancia.
Quanto aos indícios de autoria, recaem de forma consistente sobre o autuado. Embora conste que o investigado não possua antecedentes criminais ativos, conforme FAC e CAC de ID 10603386691 e 10603386692, havendo apenas registros de processos já baixados, tal circunstância, por si só, não afasta a gravidade concreta da conduta ora apurada.
Nos termos da Lei nº 15.272/2025, que reforça a necessidade de análise individualizada da prisão cautelar à luz da gravidade concreta do fato, do risco à ordem pública e da suficiência ou não de medidas cautelares diversas, verifica-se que o caso em exame extrapola a normalidade do tipo penal abstrato.
A expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas, associadas à apreensão de arma de fogo municiada e rádio comunicador, demonstram organização mínima e potencial lesivo elevado, evidenciando risco concreto de
[trecho intermediário suprimido]
regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 170.516/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. Sobre o tema: AgRg no HC n. 855.969/SP, relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 984.732/PE, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no RHC n. 181.801/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.