DECISÃO ELITA DA SILVA FRANCA ANTUNES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Trib… — RHC RHC 235642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ELITA DA SILVA FRANCA ANTUNES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n.
- Nesta Corte, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para converter a prisão em flagrante da acusada, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, em custódia preventiva.
- Aduz também nulidade por invasão de domicílio; quebra da cadeia de custódia e nulidade por não realização prévia da audiência de custódia.
- A liminar foi por mim deferida, para revogar a prisão preventiva da acusada e assegurar-lhe o direito de aguardar em liberdade o julgamento deste recurso.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
ELITA DA SILVA FRANCA ANTUNES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n. 5390325-76.2025.8.21.7000.
Nesta Corte, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para converter a prisão em flagrante da acusada, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, em custódia preventiva. Aduz também nulidade por invasão de domicílio; quebra da cadeia de custódia e nulidade por não realização prévia da audiência de custódia.
A liminar foi por mim deferida, para revogar a prisão preventiva da acusada e assegurar-lhe o direito de aguardar em liberdade o julgamento deste recurso.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
Decido.
I. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental
O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.
Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.
Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, depois de prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, com base em mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.
A ausência de justificativas e de elementos
[trecho intermediário suprimido]
risco real à ordem pública.
À luz dos fundamentos do Ministro Relator, a inexistência de elementos que comprovem a habitualidade criminosa ou a periculosidade social da acusada torna a prisão preventiva uma medida excessiva. Sendo a recorrente primária e não tendo sido demonstrada sua integração em organização criminosa ou posse de instrumentos de tráfico, a liberdade deve ser restabelecida, uma vez que o título prisional carece de indícios robustos de autoria e de necessidade cautelar imediata.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, dou parcial provimento o recurso para confirmar a liminar e revogar a prisão preventiva da acusada, ressalvada a possibilidade de nova decretação da medida caso efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
Comunique-se o inteiro teor deste ato às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.