DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIZ SAMUEL SANTIAGO … — RHC RHC 235643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIZ SAMUEL SANTIAGO DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que denegou o writ de origem, assim ementado (fls.
- PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES.
- Caso em exame Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de trânsito, após fugir de abordagem policial, dispensar entorpecentes e colidir o veículo.
- A defesa busca a revogação da prisão, alegando ausência de fundamentação idônea, violação à isonomia em relação à corré, desproporcionalidade da medida e inadequada valoração de ato infracional pretérito.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIZ SAMUEL SANTIAGO DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que denegou o writ de origem, assim ementado (fls. 43-44):
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E DIREÇÃO PERIGOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de trânsito, após fugir de abordagem policial, dispensar entorpecentes e colidir o veículo. A defesa busca a revogação da prisão, alegando ausência de fundamentação idônea, violação à isonomia em relação à corré, desproporcionalidade da medida e inadequada valoração de ato infracional pretérito.
II. Questão em discussão
As questões controvertidas consistem em analisar: i) a legalidade da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, verificando se há fundamentação concreta para a garantia da ordem pública; ii) a ocorrência de violação ao princípio da isonomia pelo fato de a corré ter sido colocada em liberdade provisória; iii) a proporcionalidade da custódia cautelar frente à quantidade de droga e à possível aplicação do tráfico privilegiado; iv) a validade da utilização de ato infracional anterior para justificar a segregação; v) a suficiência, ou não, de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
1. A decisão que decretou a prisão preventiva não se baseou em elementos abstratos, mas em circunstâncias concretas do caso, como a fuga perigosa de abordagem policial em área movimentada, a colisão do veículo e a apreensão de 165g de maconha, balança de precisão e R$ 3.490,00 em espécie. Tais fatos, somados, indicam a periculosidade do agente e o risco real à ordem pública.
2. Não há ofensa ao princípio da isonomia, pois a situação do paciente é distinta da corré. A ele foram atribuídas as condutas de condução do veículo em fuga, de dispensar o material ilícito e de possuir registro de ato infracional análogo a roubo, elementos que demonstram maior periculosidade e justificam tratamento processual diverso.
3. A análise sobre a eventual aplicação do tráfico privilegiado e a consequente fixação de regime prisional brando é matéria de mérito, que demanda instrução probatória e não pode ser antecipada na via estreita do habeas corpus. A prisão preventiva se justifica pelos riscos presentes, e não por um prognóstico sobre a futura pena.
4. O ato infracional pretérito não foi o
[trecho intermediário suprimido]
não há violação ao referido princípio, pois a prisão preventiva do recorrente foi decretada em decorrência das condições fáticas e pessoais individualizadas. Inclusive, é pertinente destacar o entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que o pedido de extensão deve ser formulado nos autos do processo no qual foi prolatada a decisão cujos efeitos se pretende estender, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido: AgRg no HC n. 980.282/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025 DJEN de 24/4/2025.
Não obstante, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.