DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus de RODRIGO GOMES LISBOA contra o acórdão proferido pelo T… — RHC RHC 235651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus de RODRIGO GOMES LISBOA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios nos autos do habeas corpus n.
- 0705947-17.2026.8.07.0000, que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva e afastando a alegação de ausência de contemporaneidade, bem como indeferindo a substituição por prisão domiciliar.
- O recorrente alega a negativa de prestação jurisdicional, por fundamentação genérica e adoção de técnica de fundamentação per relationem sem enfrentamento das questões inéditas do writ, em violação do Tema 1.306 do Superior Tribunal de Justiça e ao art.
- Afirma que houve inovação indevida de fundamentos no acórdão recorrido e omissão quanto à análise específica da contemporaneidade, pois houve um hiato de aproximadamente seis meses entre a identificação do investigado e o decreto prisional, monitoramento telemático sem intercorrências e inexistência de fatos novos, o que afastaria a urgência fática para a medida extrema.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus conhecido, em parte, e nessa extensão, improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03415.15623., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus de RODRIGO GOMES LISBOA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios nos autos do habeas corpus n. 0705947-17.2026.8.07.0000, que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva e afastando a alegação de ausência de contemporaneidade, bem como indeferindo a substituição por prisão domiciliar.
O recorrente alega a negativa de prestação jurisdicional, por fundamentação genérica e adoção de técnica de fundamentação per relationem sem enfrentamento das questões inéditas do writ, em violação do Tema 1.306 do Superior Tribunal de Justiça e ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Afirma que houve inovação indevida de fundamentos no acórdão recorrido e omissão quanto à análise específica da contemporaneidade, pois houve um hiato de aproximadamente seis meses entre a identificação do investigado e o decreto prisional, monitoramento telemático sem intercorrências e inexistência de fatos novos, o que afastaria a urgência fática para a medida extrema.
Aduz nulidade por vício de fundamentação quanto ao indeferimento da prisão domiciliar, porque o acórdão não teria enfrentado a incompatibilidade entre a ergonomia exigida pelo hardware cirúrgico cervical (artrodese com placas e parafusos) e o ambiente prisional, insistindo em premissas genéricas sobre assistência médica intramuros.
Pede, em liminar, a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura, ainda que condicionada a cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal; no mérito, a reforma do acórdão para reconhecer a ausência de contemporaneidade do periculum libertatis e afastar a prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar humanitária (art. 318, II, do Código de Processo Penal) e, ad cautelam, a imposição de medidas cautelares diversas, consideradas suficientes diante da primariedade e do exaurimento da colheita probatória.
Recurso distribuído em razão da anterior impetração do HC n. 1.082.498/DF.
Indeferida a liminar, prestadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
No ponto, sobre a prisão preventiva, consta do acórdão impugnado o seguinte (fl. 1718 - grifo nosso): o paciente e os demais investigados, ao menos em tese, praticaram diversas fraudes eletrônicas por meio de acesso indevido à plataforma "GOV. BR", especializando-se em invadir e elevar o nível de segurança das contas na plataforma (para níveis Prata ou Ouro) em relação a servidores públicos, com o objetivo de solicitar empréstimos
[trecho intermediário suprimido]
indicado pela defesa do paciente (fl. 1719).
Assim, impossível o enfrentamento dessa questão, nesta Corte, sob pena de dupla supressão de instância.
As demais alegações não foram enfrentadas pelo Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço, em parte, do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDES ELETRÔNICAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS CONCRETOS DE INVESTIGAÇÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E TELEMÁTICAS. QUEBRAS DE SIGILO. ANÁLISE DE FLUXOS FINANCEIROS. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA CAUTELAR EM ATIVIDADE CRIMINOSA ESTÁVEL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. QUADRO DE SAÚDE DO RECORRENTE NÃO APRECIADO PELAS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS. DEMAIS ALEGAÇÕES NÃO ENFRENTADAS NA ORIGEM.
Recurso em habeas corpus conhecido, em parte, e nessa extensão, improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.