DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS ROBERTO FAGUNDES DA SILVA contra … — AREsp AREsp 2356601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS ROBERTO FAGUNDES DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não deve ser admitido, pois a matéria nele arguida não se subsume às hipóteses do art.
- 105, III, da Constituição Federal, além de pretender rediscutir provas e cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 9597, 7621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS ROBERTO FAGUNDES DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 802-804).
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não deve ser admitido, pois a matéria nele arguida não se subsume às hipóteses do art. 105, III, da Constituição Federal, além de pretender rediscutir provas e cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 7 e 5 do STJ, requerendo a manutenção do acórdão recorrido (fls. 791-798).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de ação cominatória de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fls. 514-523):
Apelação Cível - Ação Indenizatória - Contrato de Seguro de Vida Coletivo - Rescisão Unilateral - Faculdade da Seguradora.
1. A rescisão unilateral do seguro de vida coletivo pela seguradora não caracteriza ofensa à boa-fé objetiva, uma vez que o mutualismo e a temporariedade são características inerentes a esse tipo de contrato.
2. Hipótese em que o consumidor foi informado da intenção de não renovação do contrato em prazo razoável.
VV. Apelação Cível - Ação Cominatória - Seguro de Vida - Renovação Ininterrupta por Mais de Vinte Anos - Ausência de Renovação - Abusividade. Contrato de seguro de vida com sucessivas renovações automáticas, sem ressalvas, por mais de vinte anos, não pode ser alterado unilateralmente, com a imposição de cláusulas prejudiciais aos interesses do consumidor, por ser prática abusiva que ofende os princípios da boa fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 565-569):
Embargos de Declaração - Ausência de Omissão - Desnecessidade de Revogação Expressa da Tutela Provisória - Decisão Mantida. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 2. A decisão que julga improcedente o pedido final implica a perda de eficácia da tutela provisória anteriormente deferida. 3. Desnecessidade de revogação expressa da tutela
[trecho intermediário suprimido]
se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.076.961/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
II - Arts. 6, V e 39, IV e V, do Código de Defesa do Consumidor
A recorrente afirma que a seguradora impôs condições excessivamente onerosas ao consumidor, violando seus direitos básicos e exigindo vantagem manifestamente excessiva.
No entanto, a questão relativa à violação dos artigos acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.