DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE BARRA MANSA, QUA… — AREsp AREsp 2356676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE BARRA MANSA, QUATIS E RIO CLARO contra a decisão de fls.
- 854/857, em que conheci do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional; (b) conformidade do acórdão recorrido com o Tema 985/STF.
- A parte agravante sustenta que a contribuição previdenciária patronal incide apenas sobre valores que retribuem trabalho efetivo ou potencial, o que, segundo entende, não alcança o terço constitucional de férias (fl.
- Alega que, após o julgamento do Tema 985 pelo STF, houve modulação dos efeitos "para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento" (fl.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6060, 5987
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE BARRA MANSA, QUATIS E RIO CLARO contra a decisão de fls. 854/857, em que conheci do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional; (b) conformidade do acórdão recorrido com o Tema 985/STF.
A parte agravante sustenta que a contribuição previdenciária patronal incide apenas sobre valores que retribuem trabalho efetivo ou potencial, o que, segundo entende, não alcança o terço constitucional de férias (fl. 866).
Alega que, após o julgamento do Tema 985 pelo STF, houve modulação dos efeitos "para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento" (fl. 867), de modo que contribuintes teriam direito ao crédito dos recolhimentos indevidos até 15/9/2020, quando a exação foi discutida judicialmente. Afirma que, no presente caso, não foi observada a modulação, o que viola a segurança jurídica.
Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 876).
É o relatório.
Após análise detalhada dos autos, constato erro de processamento do recurso especial, razão pela qual reconsidero a decisão agravada e passo ao rejulgamento do recurso especial.
Para melhor compreensão da controvérsia, importante rememorar os fatos ocorridos nestes autos.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE BARRA MANSA, QUATIS E RIO CLARO, buscando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária, cota patronal, sobre os seguintes valores pagos a título de "15 (quinze) primeiros dias de afastamento dos empregados doentes ou acidentados (antes da obtenção do auxílio-doença ou do auxílio-acidente), bem como, a título de salário-maternidade, férias e adicional de férias de 1/3 (um terço)" (fl. 30).
A primeira instância julgou a ação parcialmente procedente para afastar a incidência contribuição previdenciária sobre: "a) férias não-gozadas e indenizadas na vigência do contrato de trabalho, assim como o respectivo terço constitucional; b) férias proporcionais indenizadas por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, bem como o respectivo terço constitucional; c) terço constitucional sobre as férias gozadas; e d) remuneração relativa aos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem os benefícios previdenciários de auxílio-doença e auxílio- acidente" (fl. 247).
No julgamento dos recursos de apelação, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu parcial provimento ao recurso do sindicato para
[trecho intermediário suprimido]
AUXÍLIO EDUCAÇÃO. CONDICIONANTES PREVISTAS NO ART. 28, § 9º, INCISO T, DA LEI N. 8.212/1991. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese em que está evidenciada a ausência de interesse recursal, porquanto, negado provimento ao recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, não houve alteração do quanto decidido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento dos embargos de declaração, que, ao acolhê-los em parte, determinou "que a não incidência de contribuições previdenciárias sobre o auxílio-educação observe os requisitos estabelecidos pelo art. 28, § 9º, t, da Lei n. 8.212/1991" (fl. 357).
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp n. 2.092.748/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 854/857 e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.