DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JAIME DAS CHAGAS OLIVEIRA JUNIOR… — RHC RHC 235669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JAIME DAS CHAGAS OLIVEIRA JUNIOR contra acórdão da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que denegou a ordem impetrada no curso do Inquérito Policial n.
- Consta dos autos que a persecução penal teve origem em notícia encaminhada ao Ministério Público Federal acerca de supostas irregularidades no Contrato n.
- 205/2024, celebrado entre a Fundação Municipal de Saúde de Teresina e a empresa Nefrolife, para prestação de serviços de nefrologia e terapia renal substitutiva.
- Segundo a notícia, haveria sobrepreço na contratação e dano material estimado, em patamar mínimo, em aproximadamente R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03547.03548., 00287.03547.03559.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JAIME DAS CHAGAS OLIVEIRA JUNIOR contra acórdão da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que denegou a ordem impetrada no curso do Inquérito Policial n. 1013352-94.2025.4.01.4000 (HC n. 1038110-12.2025.4.01.0000).
Consta dos autos que a persecução penal teve origem em notícia encaminhada ao Ministério Público Federal acerca de supostas irregularidades no Contrato n. 205/2024, celebrado entre a Fundação Municipal de Saúde de Teresina e a empresa Nefrolife, para prestação de serviços de nefrologia e terapia renal substitutiva. Segundo a notícia, haveria sobrepreço na contratação e dano material estimado, em patamar mínimo, em aproximadamente R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Na impetração originária, a defesa sustentou, em síntese, a ausência de justa causa para a investigação e para as medidas invasivas decretadas, afirmando que o paciente foi atingido por busca e apreensão e por quebras de sigilo sem imputação concreta individualizada. Alegou que não houve descrição objetiva de ato por ele praticado apto a subsumir sua conduta aos crimes investigados, tendo a medida se apoiado apenas em vínculos pessoais e societários, notadamente antigo vínculo com a empresa Nefrolife e relação conjugal com pessoa também mencionada na investigação.
A defesa afirmou, ainda, que a investigação teria sido conduzida sem a realização de diligências mínimas prévias, na forma do art. 6º do Código de Processo Penal. Segundo a impetração, a busca e apreensão foi utilizada como medida de primeira linha, sem requisições básicas a órgãos públicos, sem coleta prévia de elementos menos invasivos e sem oitiva dos investigados, invertendo-se a lógica investigativa: primeiro apreender, para depois buscar elementos de justa causa.
Também se alegou que a investigação teria assumido caráter prospectivo e indiscriminado, configurando fishing expedition. A defesa sustentou que a própria decisão de origem indicaria a necessidade de análise futura dos aparelhos apreendidos para "desvendar comunicações", "traçar panorama completo" e "consolidar as provas", o que demonstraria que as medidas cautelares foram deferidas para procurar elementos de incriminação, e não com base em indícios previamente delimitados.
A defesa suscitou, ademais, a incompetência absoluta da Justiça Federal. Afirmou que a investigação incidiria sobre verbas do SUS repassadas automaticamente, na sistemática "fundo a fundo", incorporadas ao patrimônio do ente local. Invocou, nesse ponto, o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE
[trecho intermediário suprimido]
amplo da ilicitude de toda a prova, com desentranhamento e inutilização do acervo, somente seria possível diante de flagrante desvio de finalidade ou manifesta extrapolação dos limites da ordem judicial, o que não foi reconhecido pelo Tribunal de origem.
Em síntese, o ato coator não revela constrangimento ilegal patente. A Corte Regional apresentou fundamentação concreta para manter a competência da Justiça Federal, reconhecer a presença de justa causa, afastar a tese de pescaria probatória, validar a fundamentação da decisão cautelar e rejeitar a alegação de excesso no cumprimento do mandado. As alegações defensivas, embora articuladas, demandam reexame aprofundado de fatos, documentos, vínculos societários, dados contratuais, notas técnicas, valores executados e circunstâncias da diligência, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.