ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 235674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO TENTADO.
- AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS.
Resultado indicado
Registra, ainda, decisão da Magistrada de origem, proferida em 11/2/2026, que teria reconhecido o excesso de prazo e concedido liberdade a um dos corréus, bem como cancelado a audiência marcada para 15/4/2026.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.15033.15038., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.
Recurso em habeas corpus improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSE RENATO DA SILVA FILHO contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que denegou o HC n. 0029116-95.2025.8.17.9000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, em razão da suposta prática dos crimes de homicídio qualificado consumado e homicídio tentado (Autos n. 0003166-24.2023.8.17.5001).
No recurso, a defesa sustenta que há excesso de prazo na formação da culpa, pois, embora o recorrente esteja preso desde julho de 2023, a instrução não foi concluída por razões alheias à defesa.
Aponta que das oito audiências designadas apenas duas ocorreram, sendo que as mídias da primeira (18/12/2023) foram extraviadas pela Vara, o que impôs nova designação, e a segunda realizou-se em 30/4/2025; as demais foram sucessivamente adiadas por motivos administrativos, inclusive por comemorações institucionais, sem contribuição defensiva para a demora.
Registra, ainda, decisão da Magistrada de origem, proferida em 11/2/2026, que teria reconhecido o excesso de prazo e concedido liberdade a um dos corréus, bem como cancelado a audiência marcada para 15/4/2026. Defende a inexistência de risco atual à ordem pública ou à instrução, destacando conduta carcerária adequada e o cumprimento prévio de cautelares diversas, além de reafirmar a viabilidade de substituição da prisão pelas medidas do art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer o provimento do recurso para relaxar a prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, com expedição de alvará de soltura.
O pedido liminar foi por mim indeferido em
[trecho intermediário suprimido]
para reconhecimento de ilegalidade por excesso de prazo (AgRg no RHC n. 204.509/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 18/2/2025).
Na espécie, embora o tempo transcorrido da ação penal, não há, por hora, situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo. Não há notícia de ato procrastinatório por parte das autoridades públicas. Não está demonstrada a desídia estatal. Trata-se de feito complexo, que apura dois crimes de homicídio, com pluralidade de réus, demandando várias diligências e com defensores distintos. Além disso, nota-se que há audiência de instrução e julgamento designada para o dia 19/8/2026 (fl. 168).
Não é outra a opinião do Ministério Público Federal, o qual também adoto como razão de decidir (fls. 173/176).
Nesse contexto, tenho que não ficou demonstrada a existência de ilegalidade a justificar o provimento do recurso neste momento.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.