ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2356743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Afasta-se a regra geral do CPC para fixação dos honorários advocatícios quando as particularidades do caso concreto justificarem a quantificação da verba honorária por apreciação equitativa, seja à luz do art.
Resultado indicado
85, § 8º, do CPC, quando o processo é extinto sem resolução de mérito e sem redução ou extinção do crédito postulado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9581, 9518
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA. VALOR DEVIDO. COBRANÇA FUTURA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIFICAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Afasta-se a regra geral do CPC para fixação dos honorários advocatícios quando as particularidades do caso concreto justificarem a quantificação da verba honorária por apreciação equitativa, seja à luz do art. 85, § 8º, do diploma processual, seja em razão dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
2. Na hipótese de acolhimento da exceção de pré-executividade com a extinção da execução por não deter o título os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, sem, no entanto, resultar no óbice à cobrança futura do valor devido pelas vias ordinárias, o proveito econômico auferido pela parte executada deve ser considerado inestimável, implicando o arbitramento dos honorários com base no § 8º do art. 85 do CPC.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
EMPABRA EMPRESA DE MINERAÇÃO PAU BRANCO LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão, que, reconsiderando o julgado anteriormente proferido, conheceu do agravo da parte ora agravada para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
O ato decisório ora impugnado, com amparo em precedentes do STJ, firmou-se no sentido de fixação, na hipótese dos autos, dos honorários advocatícios por equidade, e não pelo parâmetro do art. 85, § 2º, do CPC.
A parte agravante expõe o seguinte (fl. 875):
2. A execução do título extrajudicial restou, no mesmo v. acórdão, declarada nula por não corresponder a uma obrigação certa, líquida e exigível (art. 803, I do CPC) e, por consequência, a Flapa foi condenada a arcar com honorários de sucumbência correspondentes a 12% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º do CPC).
Com o propósito de reforma da decisão agravada, assevera (fls. 877-878):
12. No presente caso, a extinção do processo de execução por ausência de liquidez do título executivo como
[trecho intermediário suprimido]
sendo o proveito econômico do executado considerado inestimável. 2. É legítima a fixação de honorários sucumbenciais por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, quando o processo é extinto sem resolução de mérito e sem redução ou extinção do crédito postulado. 3. A jurisprudência consolidada do STJ autoriza o arbitramento equitativo de honorários em hipóteses que não envolvem liquidação do direito material".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 8º; CPC/2015, art. 803, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.109.226/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15.4.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.641.555/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14.10.2024 (AgInt REsp 2051763 / MG, Rel Min Antônio Carlos, Relator para o Acórdão Min João Noronha, julgado em 20/05/2025, DJe 05/06/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.