DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAIS… — RHC RHC 235675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAISSA DOS SANTOS NASCIMENTO PEREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (HC n.
- Consta dos autos que a recorrente se encontra submetida à prisão preventiva decretada nos autos n.
- 0810289-02.2025.8.15.2002, perante a 1ª Vara Regional de Garantias de João Pessoa/PB, no contexto da denominada Operação Badoque, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico) (e-STJ fl.
Resultado indicado
Irresignada com a custódia preventiva, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça local, tendo a ordem sido denegada (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAISSA DOS SANTOS NASCIMENTO PEREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (HC n. 0800156-53.2026.8.15.0000).
Consta dos autos que a recorrente se encontra submetida à prisão preventiva decretada nos autos n. 0810289-02.2025.8.15.2002, perante a 1ª Vara Regional de Garantias de João Pessoa/PB, no contexto da denominada Operação Badoque, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico) (e-STJ fl. 135).
Irresignada com a custódia preventiva, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça local, tendo a ordem sido denegada (e-STJ fls. 120/126).
No presente recurso (e-STJ fls. 134/141), a defesa alega constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, por violação aos arts. 312 e 315 do CPP e ao art. 5º, LIV e LVII, da Constituição Federal, destacando que a decisão estaria amparada em fundamentos genéricos e em diálogo interceptado que não se qualifica juridicamente como confissão, além de não haver imputação formal de homicídio contra a recorrente.
Aduz ilegalidade na denegação da prisão domiciliar, por afronta ao art. 318-A do CPP e ao HC coletivo n. 143.641/SP, do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a recorrente é mãe e única responsável por três filhos menores de doze anos, e os crimes imputados não envolvem violência ou grave ameaça. Sustenta que a condição de foragida não pode ser utilizada para negar direito legalmente assegurado, nem para afastar a substituição da preventiva por domiciliar.
Defende, ainda, a incidência do princípio da proporcionalidade, com inadequação e desnecessidade da prisão preventiva frente à possibilidade de imposição de medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, notadamente diante da ausência de apreensão de objetos ilícitos e do lastro probatório restrito a interceptações telefônicas.
Invoca, por fim, o interesse superior da criança, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e da Convenção sobre os Direitos da Criança, enfatizando os prejuízos causados aos filhos menores.
Dessa forma, requer, liminarmente, a substituição imediata da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP, com monitoramento eletrônico, se necessário. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, para reformar o acórdão recorrido e conceder a ordem, determinando a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Alternativamente, pleiteia a revogação da prisão preventiva,
[trecho intermediário suprimido]
criminosa, como forma de resguardar a ordem pública (AgRg no HC n. 728.450/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 776.508/SP, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Por fim, embora ponderável a invocação do interesse superior da criança, o acórdão recorrente bem delimitou que a proteção dos infantes não se sobrepõe, em caráter absoluto, às exceções legais do art. 318-A, quando demonstrados, como na espécie, crime com violência e inviabilidade de fiscalização decorrente da evasão, elementos que inviabilizam a substituição da segregação pelas medidas pretendidas (e-STJ fls. 125/126). Nessa baliza, não se identificam ilegalidade manifesta ou desproporcionalidade na manutenção da preventiva.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.