ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 235676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- SUPRESSÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
Resultado indicado
182/STJ não tem impacto no desfecho, pois a decisão agravada não se apoiou nesse enunciado, tendo enfrentado o mérito da insurgência e negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus com fundamento na suficiência da denúncia e na inviabilidade de trancamento da ação penal.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03523.03546.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 311, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SUPRESSÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão monocrática do relator, proferida com base no art. 932, III, do CPC e em normas regimentais do Superior Tribunal de Justiça, não viola o p rincípio da colegialidade, por permanecer sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.
2. A denúncia que imputa ao acusado a supressão de placa de identificação de veículo automotor, com posterior condução do bem sem identificação, preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e demonstra justa causa para a persecução penal pela prática, em tese, do crime previsto no art. 311 do Código Penal.
3. A supressão da placa de identificação de veículo automotor subsume-se ao tipo penal do art. 311 do Código Penal, na redação dada pela Lei n. 14.562/2023, não se confundindo com mera infração administrativa de trânsito.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por YUNES MOHAMAD DA COSTA RAMOS contra decisão monocrática, da minha lavra, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Nas razões do presente agravo, a defesa reitera, em síntese, a atipicidade da conduta porquanto o laudo pericial teria concluído pela ausência de placa no momento da apreensão e o veículo, de propriedade do recorrente, foi devolvido ainda na esfera policial, mediante auto de entrega, o que evidenciaria mera infração administrativa de trânsito, sem subsunção ao art. 311 do Código Penal.
Invoca a possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos e a necessidade de afastamento da incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Por fim, sustenta violação ao princípio da colegialidade, com o objetivo de submeter a controvérsia ao órgão colegiado
Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental.
É o relatório.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
quando a norma penal é clara e inequívoca na tipificação da conduta.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 311; Lei nº 14.562/2023.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 811.093/PR.
(AgRg no REsp n. 2.211.344/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
Por fim, a alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ não tem impacto no desfecho, pois a decisão agravada não se apoiou nesse enunciado, tendo enfrentado o mérito da insurgência e negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus com fundamento na suficiência da denúncia e na inviabilidade de trancamento da ação penal.
Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.