DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por YUNES MOHAMAD DA C… — RHC RHC 235676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por YUNES MOHAMAD DA COSTA RAMOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante e posteriormente denunciado, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, alegando a atipicidade da conduta, cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- SUPRESSÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por YUNES MOHAMAD DA COSTA RAMOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0081955-77.2025.8.19.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante e posteriormente denunciado, pela suposta prática da conduta descrita no art. 311, caput, do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, alegando a atipicidade da conduta, cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 49/51):
EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LIMINAR PARA SUSPENDER O CURSO D O PROCESSO ORIGINÁRIO ATÉ O JULGAMENTO DESTE WRIT. DEFERIMENTO DA LIMINAR PELO STJ. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE ATIPICIDADE MANIFESTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. CESSAÇÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR. I. Caso em exame 1. Ordem de habeas corpus impetrada, com pedido liminar, em favor do paciente, apontando como autoridade coatora o Juízo da 16ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que recebeu denúncia pela suposta prática do delito do art. 311, caput, do CP. 2. Fato relevante: Conforme a denúncia, o paciente, preso em flagrante em 27/04/2023 e posto em liberdade após pagar fiança em sede policial, teria suprimido sinal identificador de veículo automotor a placa da motocicleta Yamaha LMF3D22 , passando, posteriormente, a conduzir o veículo sem a referida placa. 3. Decisões anteriores: O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC 1041211/RJ, deferiu liminar para suspender o curso da ação penal n.º 0854066- 83.2023.8.19.0001 até o julgamento deste writ. A autoridade apontada como coatora prestou informações confirmando o recebimento da denúncia e a suspensão do feito. II. Questões em discussão 4. Pedido preliminar: Suspensão do curso da ação penal para eventual homologação de ANPP, já atendido pelo STJ. 5. Pedido principal: Trancamento da ação penal por alegada atipicidade da conduta, ao argumento de que guiar motocicleta sem placa configuraria infração administrativa e não o delito do art. 311, caput, do CP. 6. Fundamentos defensivos: Alegação de que o laudo pericial indica apenas ausência de placa, inexistindo adulteração, remarcação ou supressão típica; impossibilidade de interpretação extensiva em prejuízo do réu (in malam partem); e ausência de justa causa. III. Razões de decidir 7. Inviabilidade de trancamento da ação penal: O trancamento constitui medida
[trecho intermediário suprimido]
Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A supressão completa da placa de identificação de veículo automotor configura crime previsto no art. 311 do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 14.562/2023.
2. O verbo "suprimir" abrange tanto a supressão parcial quanto a total, incluindo a retirada completa da placa de identificação.
3. Não se aplica o princípio in dubio pro reo, quando a norma penal é clara e inequívoca na tipificação da conduta.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 311; Lei nº 14.562/2023.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 811.093/PR.
(AgRg no REsp n. 2.211.344/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.