DECISÃO RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em seu direito a locomoção, e… — RHC RHC 235677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em seu direito a locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- Em consulta ao sistema informatizado do Superior Tribunal de Justiça, verifico a existência do HC n.
- 1.074.453/SP, impetrado em 19/2/2026, pelo mesmo advogado, em favor do mesmo réu, em face do mesmo acórdão de origem (HC n.
- 2391793-39.2025.8.26.0000) e em cujos autos indeferi a liminar em 24/2/2026 e aguarda julgamento do mérito.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em seu direito a locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2391793-39.2025.8.26.0000.
Em consulta ao sistema informatizado do Superior Tribunal de Justiça, verifico a existência do HC n. 1.074.453/SP, impetrado em 19/2/2026, pelo mesmo advogado, em favor do mesmo réu, em face do mesmo acórdão de origem (HC n. 2391793-39.2025.8.26.0000) e em cujos autos indeferi a liminar em 24/2/2026 e aguarda julgamento do mérito. Dessa forma, não se pode processar o presente recurso, protocolado em 7/4/2026, por consubstanciar mera reiteração de pedido, uma vez que tem as mesmas partes e idêntico objeto ao do writ citado.
À vista do exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.