ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2356803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O acórdão recorrido não apresenta omissão, pois fundamenta de forma clara e precisa as questões relevantes do processo, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível à hipótese.
- A liquidação por cálculos aritméticos é válida quando o título judicial delimita os parâmetros necessários para a apuração do valor devido, conforme o artigo 509, §2º, do CPC.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607, 10880, 899
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido não apresenta omissão, pois fundamenta de forma clara e precisa as questões relevantes do processo, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível à hipótese.
2. A liquidação por cálculos aritméticos é válida quando o título judicial delimita os parâmetros necessários para a apuração do valor devido, conforme o artigo 509, §2º, do CPC.
3. A instauração de fase de liquidação de sentença é desnecessária quando o valor da execução pode ser apurado mediante simples cálculos, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
4. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, que preconiza a fidelidade da execução ao título executivo.
5. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), assim ementado (e-STJ, fl. 1.174):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - LIQUIDAÇÃO - APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS - SENTENÇA LÍQUIDA. É desnecessária a instauração de procedimento para liquidação de sentença na hipótese em que o valor da execução pode ser apurado mediante simples cálculo.
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, bem como aos artigos 509, II, do CPC e 402, do CC,
Sustenta nulidade por omissão no acórdão recorrido ao fundamento de que "o Banco ora Recorrente provocou o Tribunal local por meio da oposição de Embargos de Declaração, com vistas à correção dos vícios presentes no acórdão que desproveu o agravo de instrumento. Pretendia-se, por meio dos Embargos de Declaração, além de prequestionar os dispositivos de lei federal apontados como violados, que o Tribunal local suprisse omissão, manifestando-se, expressamente, a
[trecho intermediário suprimido]
os arts. 475-B e 475-J do CPC/1973.
2. O Tribunal de Justiça destacou que a sentença e o acórdão em cumprimento já haviam delimitado a procedência do pedido de indenização conforme os documentos existentes nos autos, tornando possível e adequada a liquidação por cálculos aritméticos, sem necessidade de nova discussão ou perícia, assegurando ao devedor, por outro lado, meios próprios para impugnar eventuais excessos.
3. A decisão de afastar a liquidação por arbitramento e determinar a observância da forma de liquidação definida pela coisa julgada está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza a fidelidade da execução ao título executivo. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 1.243.411/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025, grifei.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.