DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CAROLINE CARDOSO MENEGOCCI contra o acórdã… — RHC RHC 235686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CAROLINE CARDOSO MENEGOCCI contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no HC n.
- 2365803-46.2025.8.26.0000, que denegou a ordem, mantendo o prosseguimento da Ação Penal n.
- 1509065-66.2025.8.26.0228, em tramitação na 23ª Vara Criminal da comarca de São Paulo/SP.
- A recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido manteve decisão que, indevidamente, considerou preclusa a possibilidade de retratação quanto à recusa inicial do acordo de não persecução penal, apesar de manifestação favorável do Ministério Público e de a reconsideração ter ocorrido em curto espaço de tempo e antes da instrução, o que configura constrangimento ilegal.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03435., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CAROLINE CARDOSO MENEGOCCI contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no HC n. 2365803-46.2025.8.26.0000, que denegou a ordem, mantendo o prosseguimento da Ação Penal n. 1509065-66.2025.8.26.0228, em tramitação na 23ª Vara Criminal da comarca de São Paulo/SP.
A recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido manteve decisão que, indevidamente, considerou preclusa a possibilidade de retratação quanto à recusa inicial do acordo de não persecução penal, apesar de manifestação favorável do Ministério Público e de a reconsideração ter ocorrido em curto espaço de tempo e antes da instrução, o que configura constrangimento ilegal.
Requer, em liminar, a suspensão da ação penal até o julgamento final do recurso. No mérito, pugna pela anulação da decisão que reputou preclusa a aceitação do ANPP, determinando-se ao Juízo de origem a designação de nova audiência para sua formalização.
É o relatório.
Não há constrangimento ilegal a ser reparado por meio da via eleita.
No caso, ao lado da liberdade de ir e vir da recorrente não estar em risco iminente, o que foi decidido pela instância antecedente está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo o Tribunal paulista, a não aceitação do Acordo de Não Persecução Penal, na primeira oportunidade em que a defesa se manifesta nos autos, acarreta preclusão consumativa, sobretudo se a denúncia foi recebida sob a vigência da Lei 13.964/19 (fl. 280).
Com efeito, o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério Público é uma faculdade da acusação, sendo a recusa pelo réu causa de preclusão do direito de pactuação do acordo, não cabendo ao Poder Judiciário determinar nova oferta do ANPP após a recusa inicial, especialmente quando a proposta foi devidamente fundamentada pela autoridade competente (EDcl no AgRg no REsp n. 2.234.176/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 17/3/2026).
No mesmo sentido: o AgRg no RHC n. 214.024/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 21/10/2025; AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 2.059.728/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 4/7/2025; e AgRg no HC n. 992.892/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 4/6/2025.
Incensurável, portanto, o acórdão recorrido.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso (art. 34, XVIII, b, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA PELA RÉ. PRECLUSÃO DO DIREITO DE PACTUAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.