ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 235690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Ausência de medida protetiva prévia descumprida.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício, confirmando a liminar, a fim de garantir a liberdade ao paciente, aplicando-se, cumulativamente a medida cautelar prevista no artigo 319, inciso III, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras medidas que o juízo de primeiro grau entenda pertinentes, de maneira fundamentada." (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03400.03402., 00287.10949.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. violência doméstica. Art. 313, III, do CPP. PENA EM ABSTRATO INFERIOR A QUATRO ANOS. Ausência de medida protetiva prévia descumprida. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva imposta ao agravado, acusado de delitos de ameaças, em contexto de violência doméstica.
2. Imputação pelos arts. 147, caput, c/c § 1º, do Código Penal, com penas máximas em abstrato que, somadas, não ultrapassam 4 anos. Agravado primário. Ausência de imposição e de descumprimento de medidas protetivas de urgência anteriores.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a prisão preventiva por ameaça em contexto de violência doméstica, quando as penas máximas em abstrato não superam 4 (quatro) anos, o acusado é primário e não houve prévia imposição e descumprimento de medidas protetivas de urgência.
III. Razões de decidir
4. O art. 313, I, do CPP não autoriza a prisão preventiva quando a pena máxima em abstrato não supera 4 anos e inexiste condenação anterior por crime doloso.
5. O art. 313, III, do CPP admite a prisão preventiva em casos de violência doméstica para garantir a execução de medidas protetivas de urgência, exigindo a prévia fixação e o descumprimento dessas medidas, o que não ocorreu.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva não é cabível quando a pena máxima em abstrato não supera 4 anos e não há condenação anterior por crime doloso. 2. A incidência do art. 313, III, do CPP exige a prévia imposição e o descumprimento de medidas protetivas de urgência em casos de violência doméstica.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXI, LXV e LXVI; CR /1988, art. 93, IX; CPP, art. 312; CPP, art. 313, I e III; CPP, art. 282, I e II; CPP, art. 310, § 5º, I e II; CPP, art. 319
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 103.346/MG, Rel. Min.
[trecho intermediário suprimido]
anterior, indo de encontro ao que preceitua o indigitado dispositivo legal. Ademais, a pena máxima abstratamente fixada para o delito é inferior a quatro anos e não há notícia de condenação anterior por crime doloso.
4. Ordem concedida de ofício, confirmando a liminar, a fim de garantir a liberdade ao paciente, aplicando-se, cumulativamente a medida cautelar prevista no artigo 319, inciso III, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras medidas que o juízo de primeiro grau entenda pertinentes, de maneira fundamentada."
(HC n. 332.306/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 22/10/2015.)
Diante dessas circunstâncias, é ilegal a manutenção da prisão provisória do agravado, sendo recomenda a aplicação de medidas protetivas de urgência em favor das vítimas, assim como de outras medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.