DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RICARDO DONIZETE LIMA, contra acórdão do T… — RHC RHC 235690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RICARDO DONIZETE LIMA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- Neste recurso, sustenta que: a) "a decisão que manteve a prisão baseou-se em elementos genéricos e na gravidade abstrata do delito, o que é rechaçado pela jurisprudência pátria" (e-STJ, fl.
- 189); b) "as medidas cautelares diversas da prisão preventiva revelam-se adequadas" (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03400.03402., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RICARDO DONIZETE LIMA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 147, caput e 147, § 1º, do Código Penal.
Neste recurso, sustenta que: a) "a decisão que manteve a prisão baseou-se em elementos genéricos e na gravidade abstrata do delito, o que é rechaçado pela jurisprudência pátria" (e-STJ, fl. 189); b) "as medidas cautelares diversas da prisão preventiva revelam-se adequadas" (e-STJ, fl. 189); c) "manter o recorrente preso cautelarmente em regime fechado seria impor-lhe um tratamento mais severo do que o provável resultado final do processo, o que configura nítido constrangimento ilegal" (e-STJ, fl. 193).
Pleiteia a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Inicialmente, convém transcrever a decisão que decretou a prisão preventiva do ora recorrente, verbis:
"O representante do Ministério Público ao Id. 10591504529 requereu a conversão da Prisão em Flagrante da autuada RICARDO DONIZETI DE LIMA, já qualificado nos autos, em Prisão Preventiva, pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 147, caput, c/c art. 147, § 1º, do Código Penal. Sustenta que a custódia cautelar é medida que se impõe para garantia da ordem pública e da paz social. É o relatório. Decido. Para a decretação da prisão preventiva, a lei exige a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, insculpidos sob a égide do artigo 312, do Código de Processo Penal. .. O fumus boni iuris está presente na hipótese dos autos, como consta do auto de prisão em flagrante delito (Id. 10600053776); REDS (Id. 10600053777); e declarações prestadas em solo policial. O periculum in mora evidencia-se na necessidade de garantir a ordem pública, em virtude do risco concreto a que a vítima e testemunhas estão submetidas, bem como para se evitar a reiteração delitiva. Examinando os autos, verifico estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Com efeito, nos termos do art. 310, § 5º, incisos I e II, do Código de Processo Penal, estão presentes, pois, hipóteses autorizativas da custódia cautelar, tendo em vista haver provas que indicam a prática reiterada de infrações penais pelo agente, além de ter a infração penal sido praticada com grave ameaça contra a pessoa. Como se não bastasse, a segregação do autuado também se mostra conveniente para a instrução criminal, já que, tendo em vista a
[trecho intermediário suprimido]
prevista no artigo 319, inciso III, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras medidas que o juízo de primeiro grau entenda pertinentes, de maneira fundamentada."
(HC n. 332.306/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 22/10/2015.)
Diante dessas circunstâncias, reputo ilegal a manutenção da prisão provisória do recorrente, sendo recomenda a aplicação de medidas protetivas de urgência em favor das vítimas, assim como de outras medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para revogar a prisão preventiva imposta ao recorrente, mediante a aplicação das medidas protetivas de urgência e cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e ao Juízo da Vara Criminal e de Menores da Comarca de Pouso Alegre/MG.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.