DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por GUERRA S/A IMPLEMENTOS RODOVIARIOS, da decisão do TRIBUNAL … — AREsp AREsp 2356980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por GUERRA S/A IMPLEMENTOS RODOVIARIOS, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação n.
- Na origem, cuida-se de ação ordinária proposta por GUERRA S/A IMPLEMENTOS RODOVIARIOS, na qual afirmou que, para o desempenho de sua atividade adquire pneus de borracha novos e câmaras de ar de borracha e, em razão do disposto no art.
- 10.485/2005 - que é aplicável tanto para empresas produtoras ou importadoras destes tributos - deve arcar com a alíquota de 11,5% (2% referente ao PIS e 9,5% referente à COFINS), repassando este custo às suas compradoras e que, no entanto, estas têm apenas o direito de crédito de 9,25% (1,65% referente ao PIS e 7,6% referente à COFINS).
- Assim, aduziu que o feito deveria ser julgado procedente para que fosse declarado o direito da recorrente ao crédito complementar de 2,25% (0,35% para o PIS e 1,90% para a COFINS) desde a vigência das Leis n.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6039, 5945, 6035, 5946, 6012
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por GUERRA S/A IMPLEMENTOS RODOVIARIOS, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação n. 5015604-82.2020.4.04.7107/RS.
Na origem, cuida-se de ação ordinária proposta por GUERRA S/A IMPLEMENTOS RODOVIARIOS, na qual afirmou que, para o desempenho de sua atividade adquire pneus de borracha novos e câmaras de ar de borracha e, em razão do disposto no art. 5º da Lei n. 10.485/2005 - que é aplicável tanto para empresas produtoras ou importadoras destes tributos - deve arcar com a alíquota de 11,5% (2% referente ao PIS e 9,5% referente à COFINS), repassando este custo às suas compradoras e que, no entanto, estas têm apenas o direito de crédito de 9,25% (1,65% referente ao PIS e 7,6% referente à COFINS).
Assim, aduziu que o feito deveria ser julgado procedente para que fosse declarado o direito da recorrente ao crédito complementar de 2,25% (0,35% para o PIS e 1,90% para a COFINS) desde a vigência das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, sobre as aquisições dos insumos classificados nas posições 40.11 e 40.1 3 da TIPI, corrigido monetariamente desde o advento da não-cumulatividade de ambas as contribuições, objetivando que seja "declarada a possibilidade de compensação destes valores com o próprio tributo, bem como com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos moldes da legislação aplicável, ou alternativamente o ressarcimento administrativo dos mesmos" (fl. 29).
Foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido, fixando honorários sucumbenciais.
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da apelação cível de nº 2007.71.07.006361-7/RS, manteve a sentença em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 130):
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. ARTIGO 5º DA LEI Nº 10.485/05. PNEUS E CÂMARAS DE BORRACHA. FABRICANTES E IMPORTADORES. SUJEIÇÃO À ALÍQUOTA DE 11,5%. NÃO CUMULATIVIDADE. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA MAJORADA SOBRE CUSTOS DOS INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE. CREDITAMENTO COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. As Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 instituíram o regime não cumulativo para as contribuições PIS e COFINS, possibilitando aos contribuintes sujeitos a tais contribuições, creditar-se dos valores correspondentes às aplicações das respectivas alíquotas sobre determinados custos, para, posteriormente, deduzi-las da base de cálculo do PIS e da COFINS.
2. O regime não cumulativo para contribuições previu alíquotas de 1,65% para o PIS e de 7,6% para a COFINS e o abatimento de créditos expressamente
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 101), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Advirto as partes, desde l ogo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS-PASEP E COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.