DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial IVONE BATISTA DE LIMA contra decisão que, na origem, in… — AREsp AREsp 2357063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial IVONE BATISTA DE LIMA contra decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial por inovação recursal e ausência de prequestionamento quanto à tese de violação de domicílio, além da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n.
- 7, STJ), e, ainda, por considerar prejudicado o dissídio.
- Consta nos autos que a agravante foi condenada pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
- A pena foi fixada em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa, mantida pelo acórdão recorrido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial IVONE BATISTA DE LIMA contra decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial por inovação recursal e ausência de prequestionamento quanto à tese de violação de domicílio, além da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7, STJ), e, ainda, por considerar prejudicado o dissídio.
Consta nos autos que a agravante foi condenada pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. A pena foi fixada em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa, mantida pelo acórdão recorrido.
Na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, identifico dois fundamentos principais para o não seguimento do recurso especial: a) inovação recursal e ausência de prequestionamento quanto à tese de nulidade por violação de domicílio, suscitada apenas em embargos declaratórios, com referência à necessidade de alegação de ofensa ao artigo 619 do Código de Processo Penal para o reconhecimento do prequestionamento ficto e à aplicação da Súmula n. 211, STJ; b) incidência da Súmula n. 7, STJ, por demandar o reexame de fatos e provas para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre autoria e materialidade.
Verifico que a agravante sustenta que a matéria é de ordem pública, que houve prequestionamento ficto em virtude dos embargos de declaração e que o que se pretende é a revaloração objetiva de elementos incontroversos do acórdão, e não o revolvimento da prova, afastando, por isso, as Súmulas n. 7 e 83 do STJ
O agravado defende a manutenção dos óbices de admissibilidade, insistindo na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na inexistência de prequestionamento
O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
A agravante impugna os dois pilares da decisão agravada. Quanto à inovação recursal e ao prequestionamento, afirma que a nulidade do flagrante, da apreensão e das provas derivadas é matéria de ordem pública a ser conhecida ex officio, e que houve debate fictamente prequestionado por meio da oposição de embargos declaratórios, nos quais se apontou a omissão do acórdão acerca da ilegalidade da busca domiciliar.
No tocante à Súmula n. 7, STJ, sustenta que não pretende reexaminar provas, mas apenas revalorá-las à luz de elementos incontroversos delineados no acórdão, trazendo precedente desta Corte quanto à distinção entre revaloração e reexame . Por fim, busca análise de seu dissídio, alegando que o entendimento do STJ está firmado em direção oposta
[trecho intermediário suprimido]
policiais e o contexto fático indicavam situação de flagrância, o que, tal como delineado nas instâncias ordinárias, envolve sopesar depoimentos e circunstâncias fáticas específicas do flagrante e da apreensão .
A propósito, a própria decisão de inadmissibilidade ressaltou que "concluir em sentido contrário demandaria a inevitável incursão no acervo probatório dos autos, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ." (AgRg no AREsp 1279407/MT, DJe 29/06/2018. Assim, permanece o óbice, pois a distinção teórica entre revaloração e reexame não se presta, aqui, a deslocar o debate para o puro direito, sem reabrir o quadro fático.
Quanto à análise do dissídio (alínea c), este pressupõe a superação dos óbices processuais anteriores (prequestionamento e ausência de reexame), sob pena de manter-se prejudicado o confronto jurisprudencial, tal como assentado na decisão agravada.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.