DECISÃO MICAEL OLIVEIRA DE JESUS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferi… — RHC RHC 235707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MICAEL OLIVEIRA DE JESUS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe no Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea e concreta e que houve violência policial e tortura na abordagem.
- Aponta, ainda, condições pessoais favoráveis do paciente e requer a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a anulação do flagrante e a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso, com a substituição da prisão preventiva por monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
MICAEL OLIVEIRA DE JESUS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe no Habeas Corpus n. 202600300173.
A defesa sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea e concreta e que houve violência policial e tortura na abordagem.
Aponta, ainda, condições pessoais favoráveis do paciente e requer a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a anulação do flagrante e a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso, com a substituição da prisão preventiva por monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga.
Decido.
I. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fl. 112, destaquei):
Em relação ao custodiado MICAEL OLIVEIRA DE JESUS, não obstante se trate de agente primário, com vinte anos de idade, ocupação lícita e residência fixa, a conversão da prisão em flagrante em preventiva também se justifica pela necessidade de garantia da ordem pública.
A gravidade concreta da conduta perpetrada não pode ser desprezada. O comércio de substâncias entorpecentes foi realizado em área pública notoriamente frequentada por crianças, adolescentes e estudantes, nas imediações do Centro Cultural de Criatividade e próximo ao 14º Batalhão de Polícia Militar, o que denota ousadia e desprezo pelas instituições públicas.
A quantidade de droga apreendida, quarenta e seis gramas de crack fracionadas em diversas porções individualizadas, somada aos petrechos destinados ao fracionamento e ao numerário em espécie, revela habitualidade na prática delituosa e estrutura mínima para o comércio ilícito.
O crack é substância entorpecente de elevado potencial lesivo, cujos efeitos deletérios sobre a saúde e a vida dos usuários são notórios e devastadores. A comercialização desta droga em local
[trecho intermediário suprimido]
dou provimento ao recurso para, à luz das peculiaridades do caso concreto, substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço (que deverá ser informado também ao ser solta) e justificar suas atividades;
b) proibição de ausentar-se da Comarca, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
c) monitoramento eletrônico.
Alerte-se o acusado que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.