DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSE AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA c… — RHC RHC 235709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSE AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região no Habeas Corpus n.
- 6011422-84.2025.4.06.0000/MG, que denegou a ordem, mantendo a validade da audiência de instrução e julgamento realizada em 13/11/2025, nos autos da Ação Penal n.
- O recorrente responde à ação penal, inicialmente perante a 2ª Vara Federal de Uberaba/MG e posteriormente redistribuída à 1ª Vara Federal Criminal de Uberaba/MG, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- A defesa sustenta nulidade da audiência de instrução e julgamento, ao argumento de que o ato ocorreu sem acesso prévio e integral às mídias digitais extraídas de aparelhos celulares e aos Relatórios de Inteligência Financeira que embasariam a imputação, o que teria configurado cerceamento de defesa e violação à Súmula Vinculante n.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSE AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região no Habeas Corpus n. 6011422-84.2025.4.06.0000/MG, que denegou a ordem, mantendo a validade da audiência de instrução e julgamento realizada em 13/11/2025, nos autos da Ação Penal n. 6008185-82.2025.4.06.3802/MG.
O recorrente responde à ação penal, inicialmente perante a 2ª Vara Federal de Uberaba/MG e posteriormente redistribuída à 1ª Vara Federal Criminal de Uberaba/MG, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, 35 e 36, c/c art. 40, I e VII, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa sustenta nulidade da audiência de instrução e julgamento, ao argumento de que o ato ocorreu sem acesso prévio e integral às mídias digitais extraídas de aparelhos celulares e aos Relatórios de Inteligência Financeira que embasariam a imputação, o que teria configurado cerceamento de defesa e violação à Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal.
Alega que o pedido de adiamento da audiência foi indeferido, obrigando a defesa a atuar "às cegas", sem condições de contraditar adequadamente as testemunhas. Afirma, ainda, que a posterior conversão do julgamento em diligência, em 19/2/2026, para compartilhamento de análises periciais ausentes de dois celulares, demonstraria a incompletude do acervo probatório durante a instrução.
Requer o provimento do recurso para cassar o acórdão recorrido, declarar a nulidade da audiência de instrução de 13/11/2025 e dos atos subsequentes, inclusive da sentença condenatória proferida em 12/3/2026, bem como determinar a renovação da instrução após prévio, pleno e irrestrito acesso às provas documentadas.
Instada, a Subprocuradoria-Geral da República se manifestou pelo improvimento da insurgência (fls. 198/202).
É o relatório.
O recurso não merece prosperar.
Ao compulsar os autos, constato que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente a alegação de cerceamento de defesa e concluiu que os elementos de prova digital e os Relatórios de Inteligência Financeira estavam disponibilizados em autos correlatos do inquérito policial vinculado à Operação Rota Clandestina, nos quais a defesa estava regularmente habilitada.
Da atenta leitura do acórdão, depreende-se que a decisão de origem não negou a relevância do acesso defensivo ao acervo probatório, mas apenas afastou a tese de que teria havido sonegação de prova ou impossibilidade real de consulta. A extração posterior de cópias físicas das mídias, por si só, não comprova que o material estivesse indisponível antes da
[trecho intermediário suprimido]
comprovantes, planilhas e vultosas movimentações financeiras. Esses elementos reforçam a complexidade do feito, embora a controvérsia ora examinada esteja restrita à alegada nulidade da audiência de instrução.
Assim, inexistindo flagrante ilegalidade, cerceamento de defesa demonstrado ou prejuízo concreto, deve ser mantido o acórdão recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E FINANCIAMENTO DO TRÁFICO. OPERAÇÃO ROTA CLANDESTINA. OPERAÇÃO ROTA DE FERRO. ALEGADA NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE ACESSO PRÉVIO A MÍDIAS DIGITAIS E RIFS. ACERVO DISPONÍVEL EM AUTOS CORRELATOS. DEFESA HABILITADA. AUSÊNCIA DE PROVA SURPRESA. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA VINCULANTE N. 14/STF. NULIDADE NÃO AUTOMÁTICA.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.