DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por THIAGO FERR… — RHC RHC 235712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por THIAGO FERREIRA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado 12 (doze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pela prática dos delitos previstos no art.
- 273, §1º, parte A, parte B, incisos I, II, III, V e art.
- No curso da execução a defesa pleiteou o recambiamento do paciente, condenado no Estado de São Paulo, para a Comarca de Montes Claros, o que restou indeferido, sob argumento de superlotação do sistema prisional.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais aprecie o mérito do habeas corpus impetrado na origem, como entender de direito. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10907., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por THIAGO FERREIRA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.396756-6/000).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado 12 (doze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pela prática dos delitos previstos no art. 273, §1º, parte A, parte B, incisos I, II, III, V e art. 288, caput, ambos do Código Penal.
No curso da execução a defesa pleiteou o recambiamento do paciente, condenado no Estado de São Paulo, para a Comarca de Montes Claros, o que restou indeferido, sob argumento de superlotação do sistema prisional.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal local, o qual não foi conhecido, em acórdão com a seguinte ementa:
"EMENTA: HABEAS CORPUS - TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA - UNIRRECORRIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO. - O writ é instituto com assento constitucional que se destina à defesa da liberdade de ir e vir, e não à universalidade de substituto recursal. - Não conhecimento do habeas corpus, in casu, se impõe." (fl. 162)
No presente recurso a defesa requer "a) O conhecimento e provimento do presente Recurso Ordinário para cassar o Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, determinando o conhecimento do Habeas Corpus; b) No mérito, seja concedida a ordem para anular a decisão de recambiamento, assegurando ao paciente Thiago Ferreira Silva o direito de cumprir sua pena em unidade prisional na Comarca de Montes Claros ou, subsidiariamente, em unidade prisional contígua ou próxima dentro do Estado de Minas Gerais; e c) A suspensão imediata de qualquer ordem de transferência até o julgamento final deste recurso por este Colendo Tribunal." (fl. 214)
Parecer do MPF opinando pelo provimento parcial do recurso às fls. 385/388.
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, busca-se, no presente recurso, o reconhecimento do direito de recorrente cumprir pena na Comarca de Montes Claros, local onde o recorrente tem vínculos familiares.
A peculiaridade do caso reside no fato de que, diante da não interposição do agravo em execução e da não apreciação do habeas corpus pelo Tribunal local implica negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento adotado por esta Corte em caso análogo:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. DESISTÊNCIA DO RECURSO PRÓPRIO NA ORIGEM. PECULIARIDADE QUE IMPÕE O CONHECIMENTO DO WRIT PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PRECEDENTES. PROVIMENTO DO AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais aprecie o mérito do habeas corpus impetrado na origem, como entender de direito.
(HC n. 368.282/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 26/10/2016.)(grifei)
Ressalte-se que não cabe a esta Corte realizar juízo de mérito acerca das matérias de fundo suscitadas no recurso, sob pena de indevida supressão de instância. Contudo, é imprescindível que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais aprecie o habeas corpus originário, analisando as alegações da defesa nos limites de sua competência.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas conheça e analise o mérito do habeas corpus impetrado na origem, como entender de direito.
Comunique-se o Tribunal de origem, com urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.