DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LARISSE VIEIRA DA SILVA PEREIRA contra acó… — RHC RHC 235715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LARISSE VIEIRA DA SILVA PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Colhe-se dos autos que a recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática dos delitos tipificados no art.
- 244-D, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
- Neste recurso, sustenta que: a) "é primária e não há nos autos nenhum indício que integre alguma organização ou grupo criminoso, não coagiu testemunhas, não destruiu provas ou ofereceu risco às investigações" (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417., 00287.03523.03542.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LARISSE VIEIRA DA SILVA PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Colhe-se dos autos que a recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 155, § 4º, I, do Código Penal e no art. 244-D, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Neste recurso, sustenta que: a) "é primária e não há nos autos nenhum indício que integre alguma organização ou grupo criminoso, não coagiu testemunhas, não destruiu provas ou ofereceu risco às investigações" (e-STJ, fl. 139); b) há desproporcionalidade entre a prisão cautelar e a eventual pena a ser imposta, em caso de condenação, cujo regime prisional certamente será diverso do fechado; c) há excesso de prazo na formação da culpa.
Pleiteia a revogação de sua prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi decretada pelos seguintes fundamentos:
"Trata-se de comunicação da prisão em flagrante delito, em 28/12/2025, dos flagranteados THALES FRANCA FERREIRA DE ALMEIDA, nascido em 29/03/1997 e LARISSE VIEIRA DA SILVA PEREIRA, nascida em 16/01/1994, pela prática, em tese, do delito capitulado pelo artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal c/c artigo 244-B da Lei nº. 8.069/90.
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As circunstâncias narradas no APFD apontam que a testemunha Giomario Alves Pinheiro, segurança do estabelecimento "Shopping Del Rey", constatou que, na data dos fatos, quatro indivíduos foram detectados pelo sistema de monitoramento interno , sendo que já haviam sido anteriormente flagrados subtraindo produtos da loja "Casas Bahia" , há menos de três meses.
Diante da constatação, a testemunha passou a acompanhar os indivíduos , ocasião em que um deles adentrou na loja "Ponto Frio", de onde subtraiu uma fritadeira elétrica, saindo do local sem efetuar o devido pagamento. Na sequência, outro indivíduo, posteriormente identificado como o adolescente Cauã Victor Lopes Rocha, apanhou uma caixa contendo um aparelho de ar-condicionado , enquanto o casal identificado como os autuados Thales Franca Ferreira de Almeida e Larisse Vieira da Silva Pereira retirou outra caixa de maiores
[trecho intermediário suprimido]
cada caso concreto, em que se deve examinar o andamento do feito e a regularidade, a razoabilidade da sequência dos atos processuais no tempo.
Acrescento também que, ao que se extrai, em princípio, o feito está sendo conduzido com a devida regularidade e celeridade processual compatível com a demanda.
Dito isso, não obstante o alegado pela defesa, não vislumbro ilegalidade na custódia cautelar do paciente por excesso de prazo no caso em tela." (e-STJ, fls. 127-129)
No caso, verifico que o feito vem tramitando adequadamente, sendo compreensível a dilação de lapso temporal em decorrência das circunstâncias que envolvem o caso. Verifico que o processo segue marcha regular e os atos processuais estão sendo praticados em prazos razoáveis, não havendo falar em desídia por parte do Juízo processante. Saliento, inclusive, que, ao que tudo indica, já foi oferecida denúncia.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.