ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2357170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTERPOSIÇÃO DE ACORDO COM AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO SISTEMA PROJUDI.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10446
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INTERPOSIÇÃO DE ACORDO COM AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO SISTEMA PROJUDI. CARÁTER MERAMENTE AUXILIAR. ÔNUS PROCESSUAL DO ADVOGADO DE ZELAR PELA TEMPESTIVIDADE DAS MANIFESTAÇÕES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante pode se eximir do ônus de comprovar a tempestividade do recurso especial com base em informações do sistema PROJUDI.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a comprovação de feriado local deve ser feita no ato de interposição do recurso, não sendo admitida comprovação posterior.
4. A utilização de informações do sistema PROJUDI não exime a parte do ônus de comprovar a tempestividade do recurso, sendo necessário documento idôneo para tal comprovação.
5. A ausência de comprovação de feriado local no momento da interposição do recurso resulta na sua intempestividade.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura - na Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso anteriormente interposto nestes autos, por intempestividade (e-STJ fls. 2212/2213).
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada deixou de se manifestar (e-STJ fl. 2289).
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INTERPOSIÇÃO DE ACORDO COM AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO SISTEMA PROJUDI. CARÁTER MERAMENTE AUXILIAR. ÔNUS PROCESSUAL DO ADVOGADO DE ZELAR PELA TEMPESTIVIDADE DAS MANIFESTAÇÕES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo
[trecho intermediário suprimido]
do expediente forense ou a ocorrência de feriados locais.
2. Esta Corte adota o entendimento de que é dever da parte comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal local ou a ocorrência de feriado local, o que não ocorreu na hipótese.
3. O dia 20 de novembro (Dia da Consciência Negra) não é considerado feriado nacional, mas, sim, feriado local, o qual deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, não se admitindo a comprovação posterior.
4. A afirmação de que a tempestividade do agravo em recurso especial foi baseada no sistema PROJUDI não tem o condão de isentar a parte de seu ônus processual para se afastar a intempestividade do recurso.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.527.019/RR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Manifesto meu voto, portanto, pelo não provimento do presente agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.