DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual PSA INDUSTRI… — AREsp AREsp 2357173
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual PSA INDUSTRIAL DE PAPEL S A se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO TIDA COMO "NÃO DECLARADA".
- Nos casos específicos de compensação considerada não declarada, previstos no § 12 do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 5945, 6048, 8939
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual PSA INDUSTRIAL DE PAPEL S A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 57):
EXECUÇÃO FISCAL. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO TIDA COMO "NÃO DECLARADA". MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA.
Nos casos específicos de compensação considerada não declarada, previstos no § 12 do art. 74 da Lei 9.430/96, eventual insurgência do contribuinte não terá efeito suspensivo da exigibilidade dos créditos que, indevidamente, teve por extintos.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente aponta violação do art. 151, III, do Código Tributário Nacional (CTN) e do art. 805 do Código de Processo Civil (CPC).
Alega que, "ao entender a decisão recorrida que os pedidos de compensação realizados pela recorrente não teriam o condão de suspender a exigibilidade dos débitos, viola o artigo 151, III do CTN. Ademais ao desconsiderar o bem ofertado e determinar o bloqueio das contas pela modalidade TEIMOSINHA o Colegiado a quo acabou por NEGAR VIGÊNCIA e VIOLAR o artigo 805 caput e parágrafo único, vez que quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado, meios esses DEMONSTRADOS PELA RECORRENTE" (fl. 77).
Acrescenta que "a manutenção do bloqueio reiterado, via SISBAJUD, é ato extremo, onde o bloqueio da própria conta, inviabiliza o movimento financeiro da empresa, impedindo, sobretudo, o pagamento dos compromissos e obrigações diários da empresa (fl. 82), revelando-se tal medida como a mais onerosa, uma vez que tem o condão de restringir toda sua atividade, em afronta ao art. 805 do CPC.
Ao mesmo tempo, assevera que a compensação levada a efeito é medida menos gravosa (art. 805 do CPC) e resguarda o interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC.
Requer o provimento do recurso a fim de que seja determinada a suspensão da exigibilidade do débito, e, por conseguinte, seja determinada também a liberação dos bloqueios via sistema SISBAJUD, até que seja analisada a regularidade da compensação pelo fisco.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 94/97).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, em seus exator termos,
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025, sem destaque no original.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. PRETENSÕES RECURSAIS QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
..
4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.609.082/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.