DECISÃO RUBENS CARDOSO DE MENEZES alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão do Tribunal de … — RHC RHC 235719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RUBENS CARDOSO DE MENEZES alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n.
- A defesa pretende a expedição de alvará de soltura em favor do réu, preso preventivamente pela suposta prática de furto, diante da atipicidade da conduta e da ausência dos requisitos do art.
- Requer, alternativamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial conhecimento do recurso e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental provido, para denegar a ordem de habeas corpus. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03416., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
RUBENS CARDOSO DE MENEZES alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n. 1.0000.26.076231-5/000.
A defesa pretende a expedição de alvará de soltura em favor do réu, preso preventivamente pela suposta prática de furto, diante da atipicidade da conduta e da ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Requer, alternativamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial conhecimento do recurso e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento (fls. 322-327).
Decido.
O Tribunal de origem, ao denegar a ordem, registrou o seguinte (fls. 292-295, grifei):
O paciente foi preso em flagrante no dia 16/02/2026, convertido em preventiva em 17/02/2026, pela suposta prática do delito previsto no artigo 155 do Código Penal.
Sustenta a impetrante, em apertada síntese, que Rubens sofre constrangimento ilegal em razão da ausência de motivos para a sua segregação cautelar e da carência de fundamentação da decisão proferida pelo Juízo monocrático. Alega a atipicidade da conduta, fundamentando que o princípio da insignificância é aplicável à hipótese. Aduz, por fim, a desproporcionalidade da prisão e a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas.
..
Inicialmente, cumpre registrar que, conforme jurisprudência consolidada, o exame de teses relativas ao mérito da ação penal, tal como a negativa de autoria/materialidade ou de tipicidade, não é permitido pela via estreita do habeas corpus, uma vez que depende de dilação probatória, incompatível com o rito célere do writ. Evidentemente, tal questão será devidamente apurada no decorrer do processo criminal.
Especificamente quanto à alegação de que deveria incidir, no caso em tela, o princípio da insignificância, é certo que o habeas corpus não é o meio próprio para tal análise, a qual exige observância do conjunto probatório. Ad argumentandum tantum, não se pode olvidar que a reincidência do agente tende a afastar o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento.
No mais, ao converter o flagrante em preventiva, a requerimento do Ministério Público, a Magistrada primeva entendeu pelo reconhecimento dos pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, (i) prova da materialidade do crime, (ii) indícios suficientes de autoria e (iii) perigo gerado pelo estado de liberdade do agente.
Destacou, na ocasião, as circunstâncias do fato - extrai-se que Rubens supostamente subtraiu, do estabelecimento denominado
[trecho intermediário suprimido]
de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
3. Agravo regimental provido, para denegar a ordem de habeas corpus.
(AgRg no HC n. 828.407/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 19/9/2023, grifei)
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado.
Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
A propósito: " t endo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/9/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.