DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por WILLER D… — RHC RHC 235722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por WILLER DE ASSIS GOULART PURGATO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n.
- Consta que o recorrente foi preso em flagrante, em 10/12/2025, em razão da suposta prática dos ilícitos tipificados nos arst.
- 11.343/2006, pelos quais foi denunciado (fls.
- Homologada a custódia cautelar, o Juízo de primeiro grau concedeu a WILLER a liberdade provisória mediante o cumprimento de algumas cautelares, dentre as quais estava a obrigação de manter atualizado nos autos o seu endereço e de comparecer a todos os atos do processo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por WILLER DE ASSIS GOULART PURGATO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.26.111776-6/000.
Consta que o recorrente foi preso em flagrante, em 10/12/2025, em razão da suposta prática dos ilícitos tipificados nos arst. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, pelos quais foi denunciado (fls. 187-192).
Homologada a custódia cautelar, o Juízo de primeiro grau concedeu a WILLER a liberdade provisória mediante o cumprimento de algumas cautelares, dentre as quais estava a obrigação de manter atualizado nos autos o seu endereço e de comparecer a todos os atos do processo.
Em 29/01/2026, restou infrutífera uma tentativa de notificar o ora recorrente de atos processuais, tendo o seu genitor informado que desconhecia o seu paradeiro.
O Ministério Público representou pela revogação do benefício e o Magistrado singular acolheu o pedido, decretando a sua prisão preventiva.
A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 278-284.
Nas presentes razões, o recorrente sustenta, em suma, que não tentou se evadir do distrito da culpa pois foi preso em sua casa, no endereço que consta no contrato de locação.
Argumenta que possui as condições pessoais favoráveis e que não estão presentes na hipótese os requisitos legais autorizadores do cárcere preventivo.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão processual e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022; grifamos).
Considerando que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.