DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus sem pedido de liminar interposto por JOAO GABRI… — RHC RHC 235723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus sem pedido de liminar interposto por JOAO GABRIEL DA SILVA MAXIMIANO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos ter sido o recorrente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de associação criminosa, invasão de dispositivo informático, falsidade ideológica e falsa identidade.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.948/961).
- Neste recurso, sustenta inexistir motivação idônea para a segregação antecipada.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.948/961).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03520.14685., 00287.03523.03533., 00287.03523.03542., 00287.03412.11978., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus sem pedido de liminar interposto por JOAO GABRIEL DA SILVA MAXIMIANO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2400933-97.2025.8.26.0000).
Consta dos autos ter sido o recorrente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de associação criminosa, invasão de dispositivo informático, falsidade ideológica e falsa identidade.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.948/961).
Neste recurso, sustenta inexistir motivação idônea para a segregação antecipada.
Defende a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere.
Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva. Pugna, outrossim, pela imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do recorrente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 248/249, grifei):
No caso em tela, a decretação da prisão preventiva do acusado é medida adequada, conforme bem ressaltado pelo i. Representante do Ministério Público.
O delito imputado ao acusado prevê pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos.
A prova da materialidade do delito e os indícios de autoria estão evidenciados pelos elementos de convicção constantes da portaria (fls. 02/04), auto de exibição e apreensão (fls. 15/17) e medidas cautelares de numeros 1504425-09.2025.8.26.0361 e 1504580-12.2025.8.26.0361.
Ademais, os indiciados estão sendo investigados por delitos de gravidade extremada - associação criminosa, invasão de dispositivo informático, envolvendo endereço eletrônico institucional da Polícia Civil, e falsidade ideológica e falsa identidade, de forma que a medida mostra-se absolutamente necessária para garantia da ordem pública.
Com efeito, dada a suposta agilidade dos indiciados na invasão dos dispositivos eletrônicos, existe alta probabilidade de reiteração criminosa, conclusão esta que deriva da própria análise da conduta imputada aos representado, a qual, concretamente, não deixa dúvidas quanto à sua periculosidade.
Assim, a decretação da custódia é
[trecho intermediário suprimido]
em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
Não bastasse, "esta Corte tem compreendido que a prática do delito com envolvimento de adolescente constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Precedentes" (AgRg no HC n. 703.442/TO, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.).
Portanto, a prisão cautelar está devidamente justificada.
Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.