DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILBERTO SALCEDO GINDRI … — RHC RHC 235731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILBERTO SALCEDO GINDRI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 30/9/2024, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- O recorrente sustenta que há cerceamento de defesa, pois não recebeu acesso aos arquivos brutos em formato UFDR das Operações Morfheu e Deutsch, tendo sido franqueados apenas relatórios seletivos no eproc.
- Alega que a negativa de acesso à "matriz" digital impede a verificação da cadeia de custódia prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.11703.11704., 01209.04355., 01209.07928.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILBERTO SALCEDO GINDRI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 30/9/2024, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 40, III, IV e VI, da Lei n. 11.343/2006, com incidência da Lei n. 8.072/1990, na forma do art. 29, caput, do Código Penal.
O recorrente sustenta que há cerceamento de defesa, pois não recebeu acesso aos arquivos brutos em formato UFDR das Operações Morfheu e Deutsch, tendo sido franqueados apenas relatórios seletivos no eproc.
Alega que a negativa de acesso à "matriz" digital impede a verificação da cadeia de custódia prevista no art. 158-A do CPP, inviabiliza contraperícia e compromete metadados que asseguram a integridade dos dados.
Aduz que foi violada a Súmula Vinculante n. 14 do STF, que assegura ao defensor o acesso aos elementos de prova já documentados, sendo ilegítima a recusa por dificuldades técnicas de transmissão.
Afirma que o cerceamento causa prejuízo direto à liberdade, por negar meios de comprovação da tese defensiva, contrariando os arts. 5º, LV, da CF e 8.2.c da Convenção Americana de Direitos Humanos.
Assevera que há ilegalidade superveniente, pois o Delegado responsável pelas investigações declarou em audiência, sob compromisso, que o recorrente não tem perfil agressivo nem perigo social, afastando o fundamento do art. 312 do CPP.
Defende que a manutenção da prisão por gravidade abstrata, ignorando prova oral colhida sob contraditório, configura falta de fundamentação idônea, em violação dos arts. 93, IX, da CF e 7.3 da Convenção Americana.
Pondera que há excesso de prazo exclusivamente imputável ao Estado, dado o tempo de cárcere desde 30/9/2024 e a desídia na disponibilização dos arquivos UFDR, em ofensa aos arts. 5º, LXXVIII, da CF e 648, II, do CPP.
Relata que, somada à sua dependência química, a manutenção da prisão configura tratamento cruel, desumano e degradante, em afronta aos arts. 5.2 e 8.1 da Convenção Americana.
Informa que é portador de dependência química comprovada, o que exige cuidado terapêutico contínuo; a unidade prisional não oferece tratamento adequado, o que agrava seu quadro clínico.
Entende que, por proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e direito à saúde, a prisão deve ser substituída por medidas alternativas do art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura. E, no
[trecho intermediário suprimido]
responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do STJ , nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.