DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO GONÇALVES DELGADO e OUTROS contr… — AREsp AREsp 2357366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO GONÇALVES DELGADO e OUTROS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 0614873-16.2008.8.26.0053, assim ementado: SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
- Direito ao valor correspondente ao benefício da licença-prêmio não usufruído quando na ativa, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da Administração.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10261
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO GONÇALVES DELGADO e OUTROS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0614873-16.2008.8.26.0053, assim ementado:
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. Inativos. Direito ao valor correspondente ao benefício da licença-prêmio não usufruído quando na ativa, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 179-180).
Nas razões do recurso especial (fls. 203-228), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 11, § 2º, e 27 da Lei n. 9.868/1999, 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973 e 5º da Lei n. 11.960/2009, sustentando que:
.. o acórdão recorrido vai de encontro ao artigo 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil, haja vista que os honorários advocatícios foram arbitrados em valor aviltante e irrisório (R$ 1.000,00), sem levar em consideração o padrão estabelecido naqueles dispositivos legais e sem remunerar condignamente os profissionais que atuaram no processo.
..
Assim, a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao fixar verba honorária irrisória (R$ 1.000,00), contrariou o disposto nos artigos 20, §§ 3º e 4º, do CPC, bem como ao determinar a aplicação do artigo 5º da lei nº 11.960109, contrariou a própria Lei Federal nº 9.494197, motivos que fundamentam o cabimento do presente recurso.
..
.. evidente que o acórdão recorrido, ao fixar a verba honorária em valor irrisório (R$ 1.000,00), contrariou o posicionamento firmado neste Tribunal Superior por tratar-se de ação com numerosa quantia de litisconsortes.
..
Pela mera análise numérica se denota que a quantia da verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais) se mostra ínfima , considerando o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC.
O art. 20, § 4º, do CPC, prevê que os honorários devem ser fixados de modo equitativo quando vencida a Fazenda Pública. Todavia, os critérios objetivos relacionados no art. 20 § 3º não podem ser desconsiderados, sob pena de arbitrar-se montante que não remunere condignamente o profissional.
..
Logo, ao se considerar que se trata de ação ajuizada por um litisconsórcio ativo de 30 autores, e que, ainda haverá um longo caminho a ser percorrido durante a fase de cumprimento de sentença até a efetiva satisfação do crédito dos
[trecho intermediário suprimido]
com base nos elementos informativos do processo, cujo reexame encontra as disposições do verbete n. 7 da Súmula desta Corte" (AgInt no AREsp 788.432/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 11/10/2016).
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.260.915/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe 2/5/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. SEGUIMENTO NEGADO COM BASE EM RECURSO REPETITIVO. VERBA HONORÁRIA. EQUIDADE. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.