DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO MATHEUS … — RHC RHC 235740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO MATHEUS OLIVEIRAD E JESUS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA proferido no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 03/07/2025, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de associação para o tráfico, tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo e receptação.
- Em seu favor, foi impetrado habeas corpus pretendendo revogar a prisão preventiva, com aplicação de cautelares diversas da prisão.
- Inconformada, a defesa interpôs o presente recurso, no qual sustenta a ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar, alegando que o decreto prisional baseou-se em gravidade abstrata e expressões genéricas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03435., 01209.04355., 00287.03603.03633., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO MATHEUS OLIVEIRAD E JESUS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA proferido no HC n. 0800513-38.2026.8.22.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 03/07/2025, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de associação para o tráfico, tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo e receptação. Em seu favor, foi impetrado habeas corpus pretendendo revogar a prisão preventiva, com aplicação de cautelares diversas da prisão. A ordem foi denegada.
Inconformada, a defesa interpôs o presente recurso, no qual sustenta a ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar, alegando que o decreto prisional baseou-se em gravidade abstrata e expressões genéricas. Aduz a inexistência de risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, destacando a suficiência da substituição da prisão por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).
Ao final, requer o provimento do recurso, para a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fls. 99 -109).
Parecer ministerial de fls. 129/133 opinando pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao sistema de informações processuais desta Corte, observa-se que foi impetrado anteriormente o HC n. 1.082.398/RO, também em benefício do recorrente, no qual se aponta como ato coator o mesmo acórdão ora impugnado, e a Defesa requer a soltura do acusado em termos idênticos ao desta insurgência, tratando-se o presente recurso, portanto, de mera reiteração, o que não é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ilustrativamente:
PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO NESTA CORTE SUPERIOR. IDENTIDADE DE PARTES, DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(..)
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi". (AgRg no HC n. 773.624/PI, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
3. No caso dos autos, verifica-se que foi impetrado anteriormente nesta Corte
[trecho intermediário suprimido]
de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria. Assim, é incognoscível a insurgência defensiva.
2. Não é possível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício na hipótese de reiteração de pedido, porquanto a viabilidade de se proceder de tal maneira deve ser verificada quando do julgamento do writ conexo.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 172.358/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Ademais, em conformidade com o princípio da unirrecorribilidade, não é possível a utilização de mais de uma via processual para impugnar um mesmo ato judicial. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.497.390/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.