DECISÃO JEFERSON LUIZ GONÇALVES CALDAS aponta constrangimento ilegal decorrente de acórdão proferido p… — RHC RHC 235741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JEFERSON LUIZ GONÇALVES CALDAS aponta constrangimento ilegal decorrente de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no HC n.
- Nas razões deste habeas corpus, a defesa requer a liberdade do paciente e aponta o não preenchimento dos requisitos para a manutenção da medida extrema do art.
- Assinala, ainda, a falta de fundamentação concreta do decreto prisional, visto que pautado, exclusivamente, na gravidade abstrata do delito, em tese, por ele perpetrado, qual seja, tráfico de drogas, previsto no art.
- Em reforço ao argumento da ilegalidade da custódia provisória, assinala que o acusado dispõe dos predicados favoráveis à aplicação das medidas elencadas no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
JEFERSON LUIZ GONÇALVES CALDAS aponta constrangimento ilegal decorrente de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no HC n. 50232372720268240000.
Nas razões deste habeas corpus, a defesa requer a liberdade do paciente e aponta o não preenchimento dos requisitos para a manutenção da medida extrema do art. 312 do Código de Processo Penal. Assinala, ainda, a falta de fundamentação concreta do decreto prisional, visto que pautado, exclusivamente, na gravidade abstrata do delito, em tese, por ele perpetrado, qual seja, tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Em reforço ao argumento da ilegalidade da custódia provisória, assinala que o acusado dispõe dos predicados favoráveis à aplicação das medidas elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal ou a prisão domiciliar ad cautelam (fls. 38-64).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso em habeas corpus (fls. 73-74).
Decido.
I. Contextualização
O postulante foi detido provisoriamente por suposta prática de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006).
O Juízo de primeiro grau, ao decretar a custódia cautelar em detrimento da liberdade do acusado, consignou o seguinte (fls. 25 e 32, grifei):
.. Nesse contexto, a prisão se faz imprescindível para a garantia da ordem pública, mormente porque o(a) conduzido(a), além de manter em depósito quantidade significativa de drogas - 400g de crack, 240g de cocaína, 4,37g de haxixe e 3,6g de cocaína -, mantinha diversos objetos comumente destinados à venda, como embalagens, balança de precisão e máquina de cartão, indicando o intuito de comércio espúrio. Do mesmo modo, tal situação deixa evidente o perigo de liberdade (periculum libertatis).
No ponto, malgrado os argumentos defensivos, tem-se que a variedade e lesividade das drogas apreendidas em poder do(a) indiciado(a), expressam a gravidade concreta da conduta e são indicadores relevantes de sua periculosidade social, assim como a reiteração delitiva, servindo para justificar a necessidade da providência extrema para a garantia da ordem pública.
..
Presentes, com efeito, a materialidade delitiva e indícios de autoria, como também a necessidade de se garantir a ordem pública, diante da extensão e gravidade do crime, em tese praticado, mormente a variedade e lesividade das drogas .. .
A Corte local denegou a ordem do habeas corpus impetrado pela defesa e chancelou a fundamentação da decisão constritiva acima reproduzida.
Por ocasião do julgamento, o órgão julgador registrou, no que interessa (fls. 32-35,
[trecho intermediário suprimido]
filho.
Assim, o acórdão ora impugnado está em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior. A fim de infirmar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, seria necessária dilação probatória, providência incompatível no âmbito restrito do habeas corpus.
Nesse sentido, destaca-se a compreensão do Subprocurador-Geral da República Luciano Mariz Maia nos autos (fls. 73-74):
.. a prisão cautelar do recorrente decorreu da necessidade de salvaguardar a ordem pública, em razão da gravidade concreta do fato em apuração, revelada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, quais sejam, 400g de crack, 240g de cocaína e 4g de maconha. Também atestou o acórdão recorrido que o recorrente não é o único responsável pelos filhos menores, o que afasta eventual substituição da prisão preventiva .. .
IV. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.