DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por HERMANN LANGE NETO contra a decisão de fls — AREsp AREsp 2357519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por HERMANN LANGE NETO contra a decisão de fls.
- Em suas razões, a parte embargante sustenta que a decisão embargada foi omissa ao não especificar que a atualização do crédito deve ser realizada até a data de 01/03/2023, correspondente ao segundo pedido de recuperação judicial da OI S.A. (em recuperação judicial), conforme previsto no art.
- Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja esclarecida e especificada a data de 01/03/2023 como limite para a atualização do crédito, conforme o art.
- A parte embargada apresentou impugnação (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9148, 9623, 90002
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por HERMANN LANGE NETO contra a decisão de fls. 854-859, que conheceu em parte do agravo em recurso especial e, nessa extensão, deu provimento ao recurso especial para estabelecer que, caso o credor opte por não habilitar seu crédito, visando a posterior cobrança após o encerramento da recuperação judicial, a correção monetária deverá ser considerada até a data do pedido de recuperação judicial, submetendo-se, em momento posterior, quanto à forma de atualização do crédito, às disposições previstas no plano de recuperação judicial.
Em suas razões, a parte embargante sustenta que a decisão embargada foi omissa ao não especificar que a atualização do crédito deve ser realizada até a data de 01/03/2023, correspondente ao segundo pedido de recuperação judicial da OI S.A. (em recuperação judicial), conforme previsto no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005 (fls. 863-866).
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja esclarecida e especificada a data de 01/03/2023 como limite para a atualização do crédito, conforme o art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, e a jurisprudência do STJ.
A parte embargada apresentou impugnação (fls. 870-877), na qual alega que os embargos de declaração não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, configurando tentativa de rediscutir o mérito da decisão. Afirma que a decisão embargada está em conformidade com o art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, que determina que a atualização do crédito deve ser limitada à data do pedido de recuperação judicial, sendo aplicável a todos os credores, independentemente de habilitação.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.
Em nenhum momento do acórdão recorrido ou nas contrarrazões ao recuso especial foi suscitada a possibilidade de atualização o crédito em discussão até a data do segundo pedido de recuperação judicial da embargada, caracterizando inovação recursal, inadmissível nesta fase processual.
Nesse sentido
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE . MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS .
1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC/2015) .
2. inviável a análise de tese apresentada somente em sede de embargos de declaração, porquanto incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa.
..
5 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 2022551 PR 2022/0266935-3, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023.)
Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.