DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PAULO CESAR CALLUF, c… — RHC RHC 235758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PAULO CESAR CALLUF, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do HC n.
- A prisão cautelar foi decretada em razão de suposta prática, em concurso material, dos crimes previstos nos arts.
- 180, § 1º (receptação qualificada) e 288, caput (associação criminosa), ambos do Código Penal.
- Consta, ainda, que o paciente teria se associado, de forma estável e permanente, com Diego de Freitas e Haig Hovsepian, para a prática reiterada de receptação qualificada no exercício de atividade comercial (Fato 4 da denúncia), tendo exposto os produtos do crime em programa televisivo de alcance nacional de sua titularidade em 20/06/2025, ocasião em que parte das peças foi reconhecida pelas próprias vítimas (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05847.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PAULO CESAR CALLUF, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do HC n. 2383361-31.2025.8.26.0000.
A prisão cautelar foi decretada em razão de suposta prática, em concurso material, dos crimes previstos nos arts. 180, § 1º (receptação qualificada) e 288, caput (associação criminosa), ambos do Código Penal.
Segundo a denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em 25/11/2025, o paciente, em período compreendido entre 17 de maio e 20 de junho de 2025, em conluio com Emerson dos Santos de Jesus, Diego de Freitas e Haig Hovsepian, concorreu para a aquisição, venda e exposição à venda de joias de procedência criminosa pertencentes às vítimas do roubo majorado ocorrido em 17/05/2025 em Ribeirão Preto/SP delito praticado com grave ameaça, emprego de arma de fogo e restrição de liberdade, com prejuízo estimado em R$ 3.817.050,00. Consta, ainda, que o paciente teria se associado, de forma estável e permanente, com Diego de Freitas e Haig Hovsepian, para a prática reiterada de receptação qualificada no exercício de atividade comercial (Fato 4 da denúncia), tendo exposto os produtos do crime em programa televisivo de alcance nacional de sua titularidade em 20/06/2025, ocasião em que parte das peças foi reconhecida pelas próprias vítimas (fls. 110-151).
O Tribunal de origem denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva, com fundamento na gravidade concreta da conduta, no risco de reiteração delitiva, na existência de esquema criminoso estruturado, e na insuficiência das medidas cautelares alternativas (fls. 237-246).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 295/296).
A defesa sustenta, em síntese: (i) ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, que se lastrearia na gravidade abstrata do delito; (ii) falta de individualização da conduta do paciente, que seria alheio ao roubo e à quadrilha de ladrões; (iii) postura colaborativa desde o início das investigações, com entrega espontânea das joias e identificação do fornecedor; (iv) encerramento da relação comercial com o fornecedor Haig Hovsepian, o que neutralizaria qualquer risco de reiteração; (v) ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da custódia; (vi) condições pessoais favoráveis (primariedade, residência e ocupação fixas); e (vii) violação ao princípio da homogeneidade, dado que, em eventual condenação com aplicação do arrependimento posterior (art. 16 do CP), a pena não ensejaria a fixação do regime fechado (fls. 252-265).
O Ministério Público
[trecho intermediário suprimido]
que não comportam definição nesta via de cognição sumária. A pena em perspectiva não constitui parâmetro adequado para o controle da prisão preventiva, cujos pressupostos são autônomos em relação ao juízo condenatório.
Diante do quadro delineado esquema criminoso estruturado, risco concreto de reiteração delitiva e utilização da atividade empresarial como instrumento de dissimulação de produtos do crime , as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes e inadequadas para tutelar os bens jurídicos tutelados. A estrutura comercial do paciente, com transmissões ao vivo, fornecedores em múltiplos Estados e alcance nacional, é, em tese, o instrumento do crime, o que torna desproporcional a mera imposição de medidas cautelares diversas da prisão como monitoramento eletrônico ou proibição de contatos com corréus.
Ante o exposto, nego provimento recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.