DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por STEFANY ALV… — RHC RHC 235759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por STEFANY ALVES SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que, em execução penal, o Juízo da 1ª Vara de Execução Penal homologou Procedimento Administrativo Disciplinar, reconheceu falta grave, alterou a data-base, decretou a perda de 1/4 dos dias remidos e indeferiu progressão de regime.
- Impetrado habeas corpus, o Relator no TJGO não conheceu da impetração por ser substitutiva do agravo em execução (art.
- 197 da LEP) e por ausência de flagrante ilegalidade aferível de plano.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por STEFANY ALVES SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que, em execução penal, o Juízo da 1ª Vara de Execução Penal homologou Procedimento Administrativo Disciplinar, reconheceu falta grave, alterou a data-base, decretou a perda de 1/4 dos dias remidos e indeferiu progressão de regime.
Impetrado habeas corpus, o Relator no TJGO não conheceu da impetração por ser substitutiva do agravo em execução (art. 197 da LEP) e por ausência de flagrante ilegalidade aferível de plano. Interposto agravo regimental, a 1ª Câmara Criminal negou provimento, reafirmando a inadequação do writ e a necessidade de cognição ampla em via própria (f. 1303-1305):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ART. 197 DA LEP. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE. NULIDADES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. SÚMULA Nº 533 DO STJ. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. VEDAÇÃO À SANÇÃO COLETIVA. ART. 45, § 3º, DA LEP. COGNIÇÃO SUMÁRIA DO WRIT. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO ADMISSÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto por contra decisão monocrática que não admitiu habeas corpus impetrado em seu favor, por entender tratar-se de impetração substitutiva de recurso próprio, sem demonstração de flagrante ilegalidade.
2. A agravante sustenta nulidade por cerceamento de defesa, em razão de ausência de intimação do advogado constituído no PAD (Súmula nº 533 do STJ), e nulidade por ausência de individualização da conduta, com imposição de sanção coletiva vedada pelo art. 45, § 3º, da LEP, requerendo a reconsideração para admissão do writ e concessão da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido, excepcionalmente, embora substitutivo de recurso próprio, diante de alegada flagrante ilegalidade; (ii) estabelecer se as nulidades apontadas (ausência de intimação do patrono no PAD e falta de individualização da conduta) são aferíveis de plano na via mandamental; (iii) determinar se, existindo agravo em execução penal já interposto, subsiste interesse/utilidade no processamento paralelo do writ para exame das mesmas matérias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus, por sua finalidade de tutela imediata da liberdade de locomoção, opera em cognição
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de habeas corpus e recurso próprio contra o mesmo ato judicial, sob pena de subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade.
6. A existência de agravo de execução penal em andamento afasta a tese de negativa de prestação jurisdicional e inviabiliza que esta Corte determine o conhecimento do habeas corpus impetrado perante o Tribunal Estadual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente ao recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade.
..
(AgRg no HC n. 1.060.493/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026, grifei.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.