DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LIGHTHOUSE-S… — AREsp AREsp 2357592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LIGHTHOUSE-SMS CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls.
- PRAZO DE DEZ DIAS PARA APRESENTAÇÃO DE RECURSO.
- IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE QUANDO A COMPENSAÇÃO É NÃO DECLARADA.
Resultado indicado
9.784/99 (que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal), sem adentrar a análise do mérito do despacho decisório objeto do recurso administrativo da impetrante, não conhecido por intempestividade.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6048, 5994
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LIGHTHOUSE-SMS CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 420-427):
TRIBUTÁRIO. MADADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO CONSIDERADA NÃO DECLARADA. PRAZO DE DEZ DIAS PARA APRESENTAÇÃO DE RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 56 DA LEI Nº 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE QUANDO A COMPENSAÇÃO É NÃO DECLARADA. CRÉDITOS DE TERCEIRO.
1. Depreende-se do art. 74 da Leio nº 9.430/96 que existem duas hipóteses, no que se refere aos recursos: a primeira da decisão que considera não homologado o pedido de compensação e a segunda da que considera não declarada a compensação.
2. Em relação a não homologação, a lei prevê a possibilidade de manifestação de inconformidade, e, persistindo a decisão, recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes, regendo-se o processamento de ambas as insurgências pelo DL 70.235/72, nos termos dos §§ 9º a 11 do artigo supracitado.
3. Já em relação à decisão que considera não declarada a compensação, cabe tão-somente recurso administrativo, dirigido à própria Secretaria da Receita Federal, conforme se infere da interpretação conjunta do § 13 do art. 74 da Lei nº 9.430/96 e do art. 56 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, no prazo de dez dias.
4. Portanto, correto o entendimento da Autoridade Administrativa quanto à intempestividade do recurso apresentado pela impetrante, eis que o prazo para tal recurso é de dez dias, na forma do art. 56 da Lei nº 9.784/99.
5. Verifica-se que o Juízo a quo, ao proferir a sentença, considerou os mesmos argumentos da concessão da medida liminar, limitando-se a tão-somente à análise do rito procedimental que, no seu entender, deveria ser o aplicado ao curso do processo administrativo nº 10.730.722226/2017-21, qual seja, o do Decreto nº. 70.235/72 (que trata do Processo Administrativo Fiscal e determina que o prazo de recurso de 30 dias, na forma do artigo 33), em detrimento do artigo 56 da Lei nº. 9.784/99 (que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal), sem adentrar a análise do mérito do despacho decisório objeto do recurso administrativo da impetrante, não conhecido por intempestividade.
6. Segundo consta dos autos, o despacho decisório proferido no processo administrativo nº 10.730.722226/2017-21 conclui que a apelada não está apta à
[trecho intermediário suprimido]
diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
Por fim, o Tribunal de origem reconheceu ser a recorrente apenas cessionária do crédito que pretende ver compensado, o qual é de titularidade de terceiro, o que impediria a compensação.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.