ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2357693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO I.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do [trecho intermediário suprimido] com julgados do STJ sobre limites da crítica e configuração de dano moral em ofensas públicas.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL POR PUBLICIDADE CRÍTICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão do conjunto fático-probatório, da inexistência de negativa de prestação jurisdicional em 1.022 do CPC e da inviabilidade da alínea c por ausência de cotejo analítico.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano moral decorrente de outdoor com críticas à atuação de agente público. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinou a retirada do outdoor, proibiu novas publicidades ofensivas sob pena de multa e condenou em danos morais de R$ 10.000,00, com fixação de custas e honorários.
4. A Corte estadual reformou integralmente a sentença, reconheceu a liberdade de crítica, julgou improcedente a pretensão indenizatória e fixou honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se se configuraram ato ilícito e abuso de direito nos arts. 186 e 187 do CC; (iii) saber se se impõe a indenização por dano moral e sua configuração pelos arts. 927 e 953 do CC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou as questões, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de premissas fáticas quanto à inexistência de excesso e de dano moral, o que impede a revisão das teses fundadas nos arts. 186, 187, 927, 953 CC.
8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o exame do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema fático.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
[trecho intermediário suprimido]
com julgados do STJ sobre limites da crítica e configuração de dano moral em ofensas públicas.
Na decisão agravada, houve óbice decorrente da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma matéria de fundo, e, ainda, registro de que a divergência não se sustenta sem identidade fática e cotejo analítico entre os casos (fls. 528-529).
A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.