DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PABLO RUAN MARQUES RO… — RHC RHC 235772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PABLO RUAN MARQUES RODRIGUES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (fls.
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art.
- 33 da Lei nº 11.343/06, no qual se pleiteia a revogação da custódia cautelar sob o argumento de ausência de fundamentos idôneos para a prisão, bem como de ilegalidade da abordagem policial decorrente de denúncia anônima.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva decretada possui fundamentação concreta e atende aos requisitos do art.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PABLO RUAN MARQUES RODRIGUES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (fls. 153-154):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DENÚNCIA ANÔNIMA. ABORDAGEM POLICIAL. JUSTA CAUSA. FISHING EXPEDITION AFASTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, no qual se pleiteia a revogação da custódia cautelar sob o argumento de ausência de fundamentos idôneos para a prisão, bem como de ilegalidade da abordagem policial decorrente de denúncia anônima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva decretada possui fundamentação concreta e atende aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; e (ii) estabelecer se a abordagem policial, realizada a partir de denúncia anônima e atitude suspeita, configura ilegal fishing expedition apta a macular as provas colhidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos do caso, notadamente na garantia da ordem pública, diante da natureza, variedade e pluralidade de entorpecentes apreendidos.
4. A materialidade delitiva e os indícios de autoria são demonstrados pelo auto de exibição e apreensão, que registra a apreensão de cocaína, maconha e papéis de seda em poder do paciente.
5. A abordagem policial decorre de denúncia anônima corroborada por diligências prévias e pela constatação de atitude suspeita, circunstâncias que configuram justa causa e afastam a alegação de fishing expedition.
6. A diversidade de drogas apreendidas revela a gravidade concreta do delito e evidencia a periculosidade do agente, autorizando a custódia cautelar.
7. O fundado receio de reiteração delitiva, conforme apontado no parecer ministerial, demonstra a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
8. A manutenção da prisão preventiva após a análise da flagrância pelo juízo de primeiro grau evidencia a atualidade e a necessidade da segregação cautelar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Ordem denegada.
Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
No
[trecho intermediário suprimido]
fundamentado pela Corte local, a justa causa para a medida extrema não se baseou apenas em denúncia anônima, mas em elementos concretos aferidos pelos agentes estatais antes da invasão, consubstanciados na realização de rondas na região e a verificação de atitude suspeita de um grupo de sete pessoas.
Entender de modo diverso do que concluiu o Tribunal de origem demandaria o reexame aprofundado das provas, o que é vedado na via do habeas corpus.
Por fim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Além do mais, condições pessoais favoráveis, por si só, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.