DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCIANO GONÇALVES PER… — RHC RHC 235773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCIANO GONÇALVES PEREIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente responde a ação penal pela suposta prática dos delitos de lesão corporal, em duas oportunidades, no contexto de violência doméstica contra a mulher e contra policial militar feminina, além de resistência.
- Foi preso em flagrante em 15/02/2025, com conversão em prisão preventiva, permanecendo custodiado desde então.
- O processo foi suspenso em razão da instauração, em 29/01/2026, de incidente de insanidade mental, a partir de nulidade reconhecida pelo juízo de origem, com apresentação de quesitos pelas partes e aceitação do encargo pericial pela profissional designada em 24/02/2026.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.05560.12194., 01209.15033.15038., 01209.11703., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCIANO GONÇALVES PEREIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 5022424-33.2026.8.21.7000.
Consta dos autos que o recorrente responde a ação penal pela suposta prática dos delitos de lesão corporal, em duas oportunidades, no contexto de violência doméstica contra a mulher e contra policial militar feminina, além de resistência.
Foi preso em flagrante em 15/02/2025, com conversão em prisão preventiva, permanecendo custodiado desde então. O processo foi suspenso em razão da instauração, em 29/01/2026, de incidente de insanidade mental, a partir de nulidade reconhecida pelo juízo de origem, com apresentação de quesitos pelas partes e aceitação do encargo pericial pela profissional designada em 24/02/2026.
A defesa alega que se verifica excesso de prazo na formação da culpa, pois a custódia preventiva supera 1 (um) ano, sem contribuição defensiva para a mora processual.
Sustenta que a nulidade reconhecida em 29/01/2026 decorreu de omissão do juízo em instaurar o incidente requerido desde setembro de 2025, impondo suspensão do feito e delonga adicional sem previsão, circunstância que, a seu ver, agrava o constrangimento ilegal.
Argumenta, ainda, que a prisão preventiva não pode funcionar como antecipação de pena, invocando o art. 313, § 2º, do Código de Processo Penal, e que, em eventual condenação, dificilmente seria fixado regime inicial fechado, o que tornaria desproporcional a manutenção da medida extrema.
Aponta incompatibilidade da custódia com a condição mental do recorrente, afirmando ser semi-imputável, portador de retardo mental moderado, com atestado psiquiátrico juntado aos autos, e que permaneceu recolhido em condições incompatíveis com sua saúde. Ressalta, por fim, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, requeridas como alternativa, diante das peculiaridades do caso (fls. 26-33).
Requer o provimento do recurso para determinar a liberdade do recorrente. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 26-33).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual
[trecho intermediário suprimido]
em que a proteção da vítima demanda providências eficazes.
4. O mandado de prisão pendente de cumprimento compromete a instrução criminal, não sendo possível imputar à acusação eventual atraso processual.
5. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da prisão preventiva fundamentada no descumprimento de medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/06.
6. Ademais, verifico que não há como discutir sobre o alegado excesso de prazo, pois o acórdão combatido não tratou da questão, o que inviabilizaria o exame por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 213.900/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025 - grifamos)
Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.