DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por ERICK DA SILVA SANTOS contra acórdão do TR… — RHC RHC 235778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por ERICK DA SILVA SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi parcialmente conhecida e denegada (e-STJ fls.
- Neste recurso, sustenta a defesa haver excesso de prazo para a formação da culpa e que a delonga relatada não foi ocasionada pela defesa.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi parcialmente conhecida e denegada (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.04263.10902.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por ERICK DA SILVA SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (HC n. 0702291-52.2026.8.07.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi parcialmente conhecida e denegada (e-STJ fls. 566/572).
Neste recurso, sustenta a defesa haver excesso de prazo para a formação da culpa e que a delonga relatada não foi ocasionada pela defesa.
Busca, assim, a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe:
A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Não obstante, a constatação da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois se está diante de recorrente custodiado em 8/4/2025; de denúncia oferecida em 31/3/2025 e recebida em 3/4/2025; de audiência de instrução realizada em 3/9/2025, sendo que, "em 30.09.2025, foi proferido despacho de mero expediente determinando a designação de audiência de instrução em continuação, tendo em vista a necessidade de oitiva da testemunha Michelle Vieira da Silva, arrolada tanto pela acusação quanto pela defesa" (e-STJ fl. 528). Extrai-se do acórdão impugnado, ainda, que "a conclusão da instrução ainda não ocorreu por pendência de diligência requerida pelo Ministério Público, bem como pela própria defesa do paciente, qual seja, oitiva da testemunha Michele Vieira Silva" (e-STJ fl. 571).
Assim, tudo isso conduz à conclusão de que inexiste, ao menos neste momento, a alegada ilegalidade no excesso de prazo, incidindo no caso, inclusive, o enunciado n. 64 do Superior Tribunal de Justiça, o qual preconiza que "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
A propósito, mutatis mutandis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
Aliás, como cediço, "não evidenciada mora estatal em ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida" (AgRg no HC n. 817.135/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifei).
Não se pode perder de vista, outrossim, que se cuida de ação penal com pluralidade de réus e que apura a suposta prática do grave crime de homicídio qualificado, já que o recorrente e o corréu estão sendo investigados porque, "supostamente, ceifaram a vida de Rodrigo Gutierrez mediante socos, chutes, pauladas e pedradas" (e-STJ fl. 571).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.