DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANDERSON ALMEIDA LIMA contra acórdão do Tr… — RHC RHC 235786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANDERSON ALMEIDA LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 10/2/2026 pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 155, § 4º, IV, do Código Penal (furto qualificado pelo concurso de pessoas), o qual teria consistido na subtração de um notebook durante inspeção por raio-x na área de embarque do Aeroporto de Congonhas (SP), vindo a ser abordado no seu desembarque no Aeroporto de Cuiabá (MT).
- Verificando que o suspeito ostentava condenação definitiva pelo mesmo delito, além de outros, com penas extintas recentemente, em 2024, o juízo de primeiro grau condicionou a liberdade provisória à monitoração eletrônica.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANDERSON ALMEIDA LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (HC n. 1007414-44.2026.8.11.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 10/2/2026 pela suposta prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal (furto qualificado pelo concurso de pessoas), o qual teria consistido na subtração de um notebook durante inspeção por raio-x na área de embarque do Aeroporto de Congonhas (SP), vindo a ser abordado no seu desembarque no Aeroporto de Cuiabá (MT).
Verificando que o suspeito ostentava condenação definitiva pelo mesmo delito, além de outros, com penas extintas recentemente, em 2024, o juízo de primeiro grau condicionou a liberdade provisória à monitoração eletrônica.
Julgando habeas corpus dirigido à segunda instância, o Tribunal a quo não apenas chancelou a monitoração eletrônica, mas também acrescentou outras medidas cautelares, de comparecimento e de comunicação com o juízo (e-STJ fls. 169/171):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: Habeas Corpus, com pedido liminar, visando à revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias - polo Cuiabá (MT), nos autos de ação penal em que o paciente responde pela suposta prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal), ocorrido em 10 de fevereiro de 2026, em terminal aeroportuário de Várzea Grande (MT), consistente na subtração de aparelho notebook. A defesa alega ausência de fundamentação idônea e contemporânea para a manutenção da medida, sustentando que a decisão se lastreou exclusivamente em condenação pretérita cuja punibilidade já foi extinta, com violação ao princípio da proporcionalidade e prejuízo às provas laborais do paciente. A liminar foi indeferida e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se a imposição da medida cautelar de monitoramento eletrônico ao paciente padece de ilegalidade por ausência de fundamentação idônea e contemporânea, considerando que a decisão teria se baseado exclusivamente em condenação anterior já extinta, violando o princípio da proporcionalidade e causando prejuízo ao exercício laboral. III. Razões de decidir: A contemporaneidade da medida cautelar está atrelada ao novo fato delituoso
[trecho intermediário suprimido]
agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, por ser indevida a inovação em remédio constitucional exclusivo da Defesa" (AgRg no RHC n. 133.484/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 22/3/2022).
Declara-se, portanto, a nulidade parcial do acórdão recorrido na parte em que impôs novas medidas cautelares não constantes do decisum originário, preservadas aquelas já fixadas pelo Juízo de primeiro grau, inclusive o monitoramento eletrônico.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso em habeas corpus de ANDERSON ALMEIDA LIMA para declarar a nulidade da parte do acórdão recorrido que impôs novas medidas cautelares ao recorrente, ao passo em que se mantêm preservadas as medidas cautelares fixadas pelo Juízo de primeiro grau, inclusive o monitoramento eletrônico.
Comunique-se, com urgência, ao primeiro e ao segund o graus de jurisdição, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.