DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FLÁVIO SEBA… — RHC RHC 235787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FLÁVIO SEBASTIAN FERREIRA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado e preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 157, § 2º-A, inciso II, e artigo 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal, e artigo 12 da Lei n.
- No presente recurso ordinário em habeas corpus, a defesa alega que a custódia cautelar se sustenta em indícios de autoria frágeis, notadamente um reconhecimento fotográfico realizado cerca de três meses após os fatos e em contradição com a declaração inicial da vítima de que não teria visto o rosto do autor, bem como com descrições físicas divergentes, afirmando nulidade do procedimento por inobservância do art.
- Argumenta, ainda, que há álibi robusto demonstrado por fotografias e testemunhas que situam o recorrente em local diverso no horário do crime, além de documentação médica que comprova fratura recente na perna e imobilização do membro inferior, incompatíveis com a dinâmica narrada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03523.03546., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FLÁVIO SEBASTIAN FERREIRA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do HC n. 2358015-78.2025.8.26.0000, denegou a ordem.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado e preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 157, § 2º-A, inciso II, e artigo 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal, e artigo 12 da Lei n. 10.826/2003.
No presente recurso ordinário em habeas corpus, a defesa alega que a custódia cautelar se sustenta em indícios de autoria frágeis, notadamente um reconhecimento fotográfico realizado cerca de três meses após os fatos e em contradição com a declaração inicial da vítima de que não teria visto o rosto do autor, bem como com descrições físicas divergentes, afirmando nulidade do procedimento por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal (CPP).
Sustenta que o reconhecimento foi induzido pela inclusão da fotografia do recorrente em razão de sua vinculação pretérita a motocicleta cuja presença foi apenas constatada estacionada ao lado do veículo utilizado no crime em momento posterior, salientando que a motocicleta registrada em nome do recorrente já havia sido vendida a Diego Macedo na data dos fatos e que a cadeia de domínio da motocicleta empregada no delito indicaria vinculação de Vinícius Gomes de Lima, posteriormente condenado por roubo com modus operandi idêntico em autos próprios, o qual não foi investigado.
Argumenta, ainda, que há álibi robusto demonstrado por fotografias e testemunhas que situam o recorrente em local diverso no horário do crime, além de documentação médica que comprova fratura recente na perna e imobilização do membro inferior, incompatíveis com a dinâmica narrada.
Aponta ausência de contemporaneidade e de fundamentação concreta para a prisão preventiva, em afronta aos arts. 312, § 2º, e 315, § 2º, do CPP, e excesso de prazo na formação da culpa por mora estatal na confecção de laudo pericial, com a instrução pendente não por culpa da defesa. Ressalta, por fim, que a condição de foragido não se aplica, pois o recorrente não tinha ciência do mandado.
Requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e eventual imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP, e, no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para trancar a ação penal por ausência de justa causa ou permitir que o recorrente responda em liberdade.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a
[trecho intermediário suprimido]
causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas (como a expedição de cartas precatórias ou a realização de perícias) e a eventual contribuição da defesa para a demora processual.
No caso em exame, observa-se que o magistrado de origem, ao prestar informações ao TJSP, ressaltou a necessidade de produção da prova técnica justificando, assim, maior lapso temporal no andamento da ação penal, reavaliando, contudo, a custódia cautelar, e destacando que
o atraso na marcha processual se deve a atos praticados pela própria Defesa, que, por conta do arrolamento extemporâneo de testemunhas causou o adiamento da audiência que havia sido designada para data anterior, bem como que a instrução processual só não foi encerrada para conclusão de diligências requeridas pela própria Defesa.
Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.