DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por SILMARA BRITO DE OLIV… — RHC RHC 235791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por SILMARA BRITO DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento do Agravo Regimental no HC n.
- Extrai-se dos autos que a recorrente foi denunciada pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que foi indeferido liminarmente em decisão monocrática do relator (fls.
- Interposto agravo regimental, o qual foi desprovido, nos termos do acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03539., 00287.03523.03531., 01209.04263.04272.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por SILMARA BRITO DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento do Agravo Regimental no HC n. 5003529-79.2026.4.04.0000/RS.
Extrai-se dos autos que a recorrente foi denunciada pela suposta prática do crime tipificado no art. 304, c/c art. 297, ambos do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que foi indeferido liminarmente em decisão monocrática do relator (fls. 19/20).
Interposto agravo regimental, o qual foi desprovido, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 35):
"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. ACESSO A PROVAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, o qual postulava a nulidade do processo para que a defesa tivesse acesso à íntegra das provas contidas em aparelho telefônico apreendido e ao espelhamento das mensagens da paciente, bem como o reconhecimento da imprestabilidade das provas por quebra da cadeia de custódia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do habeas corpus para discutir acesso a provas e nulidade processual; e (ii) a existência de quebra da cadeia de custódia das provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O habeas corpus não é o instrumento adequado para buscar acesso a provas, pois não há notícia de que a paciente esteja com a liberdade tolhida ou ameaçada de restrição, sendo este remédio constitucional (CF/1988, art. 5º, LXVIII) e infraconstitucional (CPP, arts. 647 e ss.) destinado a coibir violência ou coação na liberdade de locomoção.
4. A análise de supostas falhas na cadeia de custódia não é cabível na via estreita do habeas corpus, que não comporta revolvimento fático-probatório, conforme precedente do STJ (AgEG no RHC 212991/SP, 6ª Turma, j. 28.08.2025).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 6. O habeas corpus não é a via adequada para discutir acesso a provas ou quebra da cadeia de custódia, salvo se houver ameaça ou restrição à liberdade de locomoção."
Nas razões do presente recurso, sustenta nulidade processual por cerceamento de defesa, decorrente da negativa de acesso à íntegra das provas digitais extraídas do aparelho celular da recorrente, cujo conteúdo teria embasado a denúncia, não obstante reiterados requerimentos e ordem judicial de disponibilização do espelhamento.
Alega quebra da cadeia de custódia das
[trecho intermediário suprimido]
DA CORTE A QUO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DE SEGUNDO GRAU. RECURSO DESPROVIDO.
1. Constatado que as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
2. Ademais, a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator na origem contra a qual não foi interposto agravo regimental, circunstância essa que inviabiliza o processamento do recurso em habeas corpus, já que não se está diante de decisão colegiada.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 194.675/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.