ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 235791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS .
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus por ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre alegações de nulidade da prova e cerceamento de defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no HC 582.646/GO, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03539., 00287.03523.03531., 01209.04263.04272.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus por ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre alegações de nulidade da prova e cerceamento de defesa.
2. A Defesa reitera alegações de nulidade processual por cerceamento de defesa, decorrente da negativa de acesso à íntegra das provas digitais extraídas de aparelho celular da recorrente e quebra da cadeia de custódia das evidências digitais, requerendo reconsideração da decisão agravada ou submissão do recurso ao órgão colegiado.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido, à luz da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a ausência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre nulidade da prova e cerceamento de defesa impede o conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus por esta Corte Superior, em razão de supressão de instância.
III. Razões de decidir
4. O Agravante limitou-se a reproduzir os termos da inicial do recurso ordinário em habeas corpus, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e inviabiliza o conhecimento do agravo por ofensa ao princípio da dialeticidade.
5. A inexistência de manifestação expressa do Tribunal de origem acerca das teses de nulidade da prova e cerceamento de defesa afasta a competência desta Corte para conhecer do feito, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 182
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes considerados.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por SILMARA BRITO DE OLIVEIRA contra decisão de fls. 70/73, na qual não
[trecho intermediário suprimido]
que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substitutivo de recursos ordinários, tampouco de recursos extraordinário e especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, ou, ainda, de agravo de instrumento, contra a não admissão de recurso especial, pela Presidência do Tribunal a quo" (HC n. 102.400/PA, Sexta Turma, Relª. Minª. Assusete Magalhães, DJe de 30/10/2012).
V - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no HC 582.646/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 25/8/2020. )
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.