DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUSTAVO HENRIQUE MAGA… — RHC RHC 235792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUSTAVO HENRIQUE MAGALHÃES contra acórdão proferido pelo TRIBUANL DE JUSTIAÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fl.
- O recorrente foi preso em flagrante, em 8/8/2025, convertido em prisão preventiva, por suposta prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico e adulteração de sinal identificador de veículo.
- Nas razões do recurso, sustenta, em suma, excesso de prazo para o aditamento da denúncia, pois o Ministério Público permaneceu inerte por meses, só se manifestando às vésperas da audiência de instrução e julgamento, fazendo com que a audiência fosse redesignada para 21 de maio de 2026, prolongando a prisão preventiva por mais de 8 meses sem o início da instrução.
- Alega, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema (art.
Resultado indicado
V - Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUSTAVO HENRIQUE MAGALHÃES contra acórdão proferido pelo TRIBUANL DE JUSTIAÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fl. 375):
Habeas Corpus - Imputação de tráfico de drogas, associação para o tráfico e de adulteração de sinal identificador de veículo - Adequação da prisão preventiva - Decreto prisional que apresenta fundamentação substancial, lastreada na diversidade de drogas apreendidas em poder do Paciente e registro de atos infracionais - Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, inexistente violação à presunção de inocência - Constrangimento ilegal não evidenciado - Ordem denegada.
O recorrente foi preso em flagrante, em 8/8/2025, convertido em prisão preventiva, por suposta prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico e adulteração de sinal identificador de veículo.
Nas razões do recurso, sustenta, em suma, excesso de prazo para o aditamento da denúncia, pois o Ministério Público permaneceu inerte por meses, só se manifestando às vésperas da audiência de instrução e julgamento, fazendo com que a audiência fosse redesignada para 21 de maio de 2026, prolongando a prisão preventiva por mais de 8 meses sem o início da instrução.
Alega, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema (art. 312 do CPP), aduzindo que atos infracionais pretéritos não podem ser usados para motivar a prisão preventiva, bem como a gravidade abstrata da conduta e a irrelevante quantidade de drogas.
Afirma serem suficientes as medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, seja pelo excesso de prazo ou por ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva.
A liminar foi indeferida (fls. 412-413).
As informações foram prestadas (fls. 416-478 e 482-484).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento, nos seguintes termos (fl. 486):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
1. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, podendo variar diante das circunstâncias e da complexidade do caso concreto.
2. Parecer pelo não provimento do apelo.
É o relatório.
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.
Conforme já antecipado no exame da liminar, o feito, quanto aos fundamentos da prisão preventiva, é
[trecho intermediário suprimido]
da razoabilidade na análise das peculiaridades do caso concreto.
II - A complexidade dos fatos investigados, envolvendo análise técnica de extenso material pornográfico infantojuvenil armazenado em dispositivos eletrônicos, justifica a dilação do prazo para conclusão das investigações.
III - Com o oferecimento da denúncia e a regular tramitação da ação penal, restam superadas as alegações de excesso de prazo para formação da opinio delicti.
IV - Encerrada a instrução criminal, aplica-se a Súmula 52/STJ, ficando superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
V - Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
(RHC n. 221.929/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 13/3/2026.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.