DECISÃO JEFERSON PEREIRA DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo… — RHC RHC 235797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JEFERSON PEREIRA DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática do delito tipificado no art.
- A defesa impetrou habeas corpus no qual pugna, em síntese, pela desclassificação da imputação delitiva, com a remessa dos autos para uma das Varas Criminais Comuns da Capital (fls.
- 3-8) O Tribunal estadual indeferiu liminarmente o writ ao entender não ser esse instrumento a via adequada para apreciar pedido de desclassificação da conduta (fls.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
JEFERSON PEREIRA DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no Habeas Corpus n. 0001728-68.2025.8.17.2001.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, c/c o art. 14 da Lei n. 10.826/2003, em concurso material com o art. 1º, I, da Lei n. 8.072/1990.
A defesa impetrou habeas corpus no qual pugna, em síntese, pela desclassificação da imputação delitiva, com a remessa dos autos para uma das Varas Criminais Comuns da Capital (fls. 3-8)
O Tribunal estadual indeferiu liminarmente o writ ao entender não ser esse instrumento a via adequada para apreciar pedido de desclassificação da conduta (fls. 37-39). Contra a decisão foi interposto agravo interno, oportunidade na qual o TJPE ratificou a decisão monocrática, conforme ementa a seguir (fl. 70):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA AFASTAR O ANIMUS NECANDI. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. COGNIÇÃO SUMÁRIA DO WRIT. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em concurso material com o art. 14 da Lei nº 10.826/03 e art. 1º, I, da Lei 8.072/90, no qual se pleiteava a desclassificação da imputação sob o argumento de ausência de animus necandi, com remessa dos autos a uma das Varas Criminais Comuns da Capital.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a utilização do habeas corpus para pleitear a desclassificação da conduta imputada, com fundamento na alegada ausência de animus necandi, quando a pretensão demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus possui rito célere e cognição sumária, sendo incompatível com dilação probatória ou reexame aprofundado de fatos e provas.
4. A análise da tese defensiva de ausência de animus necandi exige exame minucioso de depoimentos, laudo traumatológico e demais elementos colhidos no inquérito policial, providência inviável na via estreita do writ.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta o cabimento do habeas corpus para apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a tese de ilegalidade na ratificação do recebimento da denúncia, sem análise das preliminares suscitadas pela defesa, foi apresentada apenas no âmbito do agravo interno interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Assim, não cabia à Corte estadual a apreciação da matéria, por se tratar de inovação recursal.
Nesse sentido:
..
5. Matéria não apresentada na inicial no writ não merece ser analisada, por se tratar de indevida inovação recursal.
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10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 984.561/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Assim, não há constrangimento ilegal a ser reconhecido na presente insurgência.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.