DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JUAN DAVID FERNANDEZ co… — RHC RHC 235799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JUAN DAVID FERNANDEZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 11/1/2026, com custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 147, 147-A e 329 do Código Penal, no contexto de violência doméstica.
- O recorrente alega que a conversão do flagrante em preventiva ocorreu de ofício, em afronta ao sistema acusatório e ao art.
Resultado indicado
Recurso não provido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03385.14943., 00287.03385.14943.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JUAN DAVID FERNANDEZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 11/1/2026, com custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 147, 147-A e 329 do Código Penal, no contexto de violência doméstica.
O recorrente alega que a conversão do flagrante em preventiva ocorreu de ofício, em afronta ao sistema acusatório e ao art. 311 do Código de Processo Penal, após a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019.
Aduz que o Ministério Público opinou pela liberdade provisória com medidas cautelares, inexistindo requerimento específico de prisão preventiva que autorizasse a medida mais gravosa.
Assevera que a vedação à decretação de ofício da prisão preventiva foi consolidada na Súmula n. 676 do STJ, além de precedentes do STF e desta Corte Superior de Justiça.
Afirma que estão presentes o fumus boni iuris, pela ilegalidade da prisão preventiva decretada sem provocação válida, e o periculum in mora, pelo constrangimento decorrente da custódia.
Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. No mérito, busca a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade da custódia e determinar a soltura do recorrente.
É o relatório.
Com efeito, a Terceira Seção do STJ, alinhando-se ao entendimento da Segunda Turma da Suprema Corte (HC 188.888/MG, relator Ministro Celso de Mello, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/12/2020), firmou a compreensão segundo a qual, em razão do advento da Lei n. 13.964/2019, "não é mais possível a conversão ex officio da prisão em flagrante em prisão preventiva" (RHC n. 131.263/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/2/2021, DJe de 15/4/2021).
Ademais, ambos os órgãos julgadores os quais compõem a Terceira Seção do STJ passaram a entender que "é possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, no caso, a cautelar máxima de prisão preventiva, o que não representa atuação ex officio, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 764.022/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).
No caso concreto, como bem exposto pelo Tribunal de origem, verifica-se que o Ministério Público se manifestou pela homologação da prisão em flagrante, com a concessão de liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (fl. 208). Desse modo, houve provocação do órgão
[trecho intermediário suprimido]
a pedido do Ministério Público, o magistrado não é obrigado a revogá-la, quando novamente requerido pelo Parquet. 6. Agravo improvido (HC n. 203.208 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 30/8/2021).
..
11. Recurso não provido.
(RHC n. 145.225/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 22/3/2022 - sem o destaque no original.)
Além disso , em consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP), verifica-se a concessão de liberdade provisória, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, tendo o respectivo alvará de soltura sido devidamente cumprido em 30/3/2026.
Impõe-se, assim, o reconhecimento da perda do objeto do presente recurso ordinário.
Ante o exposto, com amparo nos art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o recurso ordinário.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.