DECISÃO Por meio de petição apresentada às fls — AREsp AREsp 2358006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Por meio de petição apresentada às fls.
- 1.295/1.296, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS manifesta sua renúncia ao direito em que se funda a ação (ação anulatória de auto de infração), com a resolução do mérito nos termos do art.
- Na oportunidade, informou ter aderido à transação extraordinária de que tratam o art.
- 150/2024 e o Edital de Transação por Adesão n.
Tese jurídica registrada
Homologada renúncia pelo autor #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Por meio de petição apresentada às fls. 1.295/1.296, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS manifesta sua renúncia ao direito em que se funda a ação (ação anulatória de auto de infração), com a resolução do mérito nos termos do art. 487, III, "c ", do CPC.
Na oportunidade, informou ter aderido à transação extraordinária de que tratam o art. 22 da Lei n. 14.973/2024, a Portaria Normativa AGU n. 150/2024 e o Edital de Transação por Adesão n. 1/2024, ressaltando que a renúncia estaria condicionada à efetiva celebração de transação acerca dos débitos da ação, a ser formalizada com a PGF/AGU.
Considerando a limitação apontada, a possibilidade de autocomposição de forma consensual e a concordância de ambas as partes, determinei a suspensão do feito pelo prazo requerido (6 meses).
Na sequência, à fl. 1.315, a AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP informa a realização da transação, manifestando sua anuência com o pedido de extinção do feito com resolução de mérito, consoante o requerido inicialmente pela parte autora.
Passo a decidir.
Inicialmente, verifico que há nos autos instrumento de procuração que outorga à advogada subscritora da peça o poder especial para renunciar à pretensão formulada (e-STJ fls. 1.179/1.186).
A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é causa para a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC/2015, e sua manifestação pode se dar em sede de agravo em recurso especial (v.g. AREsp 534812/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; REsp 1232936/AM, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região).
Ante o exposto, com base no art. 487, III, "c" , do CPC/2015, c/c o art. 34, IX, do RISTJ, HOMOLOGO o ato de renúncia e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, devendo os autos retornar ao juízo de origem para que sejam examinados os desdobramentos desta homologação, inclusive acerca das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Por consequência, JULGO PREJUDICADO o agravo em recurso especial às e-STJ fls. 1.256/1.259.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.