DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BOCCHI ADVOG… — AREsp AREsp 2358205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BOCCHI ADVOGADOS ASSOCIADOS se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 223): SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ISSQN - Ação anulatória julgada procedente - Município de Campinas - Recolhimento do imposto na forma dos §§ 1º e 3º do art.
- 9º do Decreto-lei nº 406/68 - Pretensão da autora à cobrança do imposto apenas sobre os sócios que atuam no território municipal - Improcedência - Normas legais que expressamente elegem o número total de profissionais atuantes na sociedade - Previsões do § 3º do art.
Resultado indicado
28 da Lei Municipal nº 12.392/05 - Precedentes dos Tribunais Superiores - Autora que, ademais, não logrou comprovar o número de profissionais que atuam exclusivamente na localidade - Sentença reformada para esse fim - Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6004, 5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BOCCHI ADVOGADOS ASSOCIADOS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 223):
SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ISSQN - Ação anulatória julgada procedente - Município de Campinas - Recolhimento do imposto na forma dos §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-lei nº 406/68 - Pretensão da autora à cobrança do imposto apenas sobre os sócios que atuam no território municipal - Improcedência - Normas legais que expressamente elegem o número total de profissionais atuantes na sociedade - Previsões do § 3º do art. 9º do DL 406/68 e do § 2º do art. 28 da Lei Municipal nº 12.392/05 - Precedentes dos Tribunais Superiores - Autora que, ademais, não logrou comprovar o número de profissionais que atuam exclusivamente na localidade - Sentença reformada para esse fim - Recurso provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 284/290).
A parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, afronta aos arts. 3º e 4º da Lei Complementar 116/2003 e 357 do Código de Processo Civil (CPC). Defende a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) no local onde o serviço é efetivamente prestado, bem como alega ter havido cerceamento de defesa consubstanciado no julgamento antecipado.
Requer que seja reconhecido o direito de recolhimento do ISS no local da prestação do serviço pelos profissionais que ali realizam a atividade e não por todos aqueles apontados no contrato social.
A parte adversa não apresentou contrarrazões (certidão de fl. 293).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
A instância ordinária concluiu pela improcedência da ação anulatória, considerando legítimo o lançamento efetuado pelo Município de Campinas para cobrança de ISS com base no número total de profissionais da sociedade, à luz dos seguintes fundamentos (fls. 225/228, sem destaque no original):
Funda-se a insurgência da autora no argumento de que a cobrança é indevida, porque o ente tributante calculou o valor do imposto com base no número total de profissionais da pessoa jurídica, quando, na verdade, deveria ter- se valido apenas do número de sócios atuantes no território municipal de Campinas. A respeitável sentença deu pela procedência do pedido.
A sentença, todavia, não
[trecho intermediário suprimido]
c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.