DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MIRIAN FERREIRA DA ROCHA contra … — RHC RHC 235821
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MIRIAN FERREIRA DA ROCHA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou o HC n.
- 1.0000.26.067470-0/000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juiz de Direito da Vara Plantonista da Microrregião XLII, em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim (Autos n.
- No recurso, a defesa sustenta que a decisão que manteve a custódia cautelar carece de fundamentação concreta e adequada, limitando-se a apontamentos genéricos sobre gravidade em abstrato do delito, sem demonstrar a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
- Argumenta que a recorrente é primária, possui bons antecedentes e residência fixa, inexistindo elementos que indiquem risco à ordem pública ou reiteração delitiva no caso concreto.
Resultado indicado
Recurso provido nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MIRIAN FERREIRA DA ROCHA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou o HC n. 1.0000.26.067470-0/000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juiz de Direito da Vara Plantonista da Microrregião XLII, em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim (Autos n. 5000295-35.2026.8.13.0411).
No recurso, a defesa sustenta que a decisão que manteve a custódia cautelar carece de fundamentação concreta e adequada, limitando-se a apontamentos genéricos sobre gravidade em abstrato do delito, sem demonstrar a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Argumenta que a recorrente é primária, possui bons antecedentes e residência fixa, inexistindo elementos que indiquem risco à ordem pública ou reiteração delitiva no caso concreto.
Invoca precedentes desta Corte Superior no sentido de que a quantidade de drogas, por si só, não basta para justificar a prisão preventiva, quando ausentes circunstâncias específicas que evidenciem a necessidade da medida extrema.
Requer a revogação da prisão preventiva, com a aplicação, se necessário, de medidas cautelares diversas.
O Ministério Público Federal, às fls. 310/18, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Infere-se dos autos que a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 49 pinos de cocaína (37,60 g), 10 pedras de crack (3,20 g), balança de precisão, caderno com anotações e celulares, todos encontrados no quarto da recorrente, em imóvel apontado como ponto de venda de drogas, além do risco de reiteração delitiva e da insuficiência de medidas alternativas (fls. 239/243 e 270/276).
No caso, a despeito de a segregação cautelar se encontrar devidamente justificada, pois o Juízo de piso destacou a variedade de drogas e os apetrechos típicos da traficância, a recorrente é ré primária, o crime foi perpetrado sem violência ou grave ameaça, não se extrai dos autos que a acusada integre organização criminosa e a quantidade de droga apreendida, apesar de significativa, não pode ser considerada exorbitante a ponto de justificar, por si só, a prisão.
Tais particularidades firmam a possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas. Embora as circunstâncias do caso evidenciem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, não se mostram aptas, em juízo de proporcionalidade, a embasar uma segregação cautelar.
Importante salientar que, com o
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão cautelar imposta à recorrente, devendo o magistrado aplicar as medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, que entender mais adequadas aos fatos e à situação da ré, sem prejuízo da decretação da prisão provisória em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou da superveniência de motivos concretos para tanto.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. PRIMARIEDADE. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NÃO INDICADA INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. QUANTIDADE NÃO EXORBITANTE. EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. ADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PROPORCIONALIDADE.
Recurso provido nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.